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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

POSTULAÇÃO PRIVATIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Um dos importantes temas questionados nos Exames é a possibilidade da parte postular diretamente junto ao Poder Judiciário.

Atenção para o Julgamento do TST nesta última terça-feira:

FONTE: TST

13/10/2009
Ação no TST não é permitida sem advogado


Terminou agora há pouco, em torno das 15h30, o julgamento do recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno (órgão colegiado que reúne todos os ministros do TST) negou a prática do “jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior.

Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.

A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.

No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. ((E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)
(Ribamar Teixeira)



Defesa em ação no Tribunal Superior do Trabalho não é mais permitida sem advogado
FONTE: último segundo
13/10 - 16:56 - Redação
BRASÍLIA - Por 17 votos a 7, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram a ação de um trabalhador que pedia para advogar em causa própria em processos na Corte superior.

De acordo com a assessoria do TST, a prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são apreciados os recursos ordinários.
A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão foi exatamente a possibilidade do trabalhador continuar a atuar em causa própria no TST.
A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST.
A discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema. No Pleno, prevaleceram os votos contrários à prática.

Um comentário:

fernanda firme URGENTE disse...

Prof, Urgente...Fiquei com 49 pts né,não passei8, to indo pra 40ªoab mas olha só,tentei anular a questão 1 de etica do 39 exame a tao famosa embriaguez sem justo motivo,mas não consegui...tal a titulo de curiosidade... deixo a sentença do processo aqui, caso queira o modelo do mandado de segurança,utilizei o mesmo raciocinio exposto pelo Senhor mais algumas coisas dizendo que o fato da questao nao possuir alternativa correta deve ser anulada por afrontar o edital.Despa
chei no mesmo dia. Eis a simples sentença:2009.51.01.023537-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
AUTOR : FERNANDA RIBEIRO FIRME

REU : PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO EXAME 2009.2 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RIO DE JANEIRO
05ª Vara Federal do Rio de Janeiro - FIRLY NASCIMENTO FILHO
Juiz - Decisão: FIRLY NASCIMENTO FILHO
Distribuição-Sorteio Automático em 13/10/2009 para 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) FIRLY NASCIMENTO FILHO em 13/10/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJBOA
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A questão impugnada possui resposta correta, prevista no estatuto da OAB e a referência quanto à admissibilidade de justificação de embriaguez ou toxicomania não é capaz de induzir o candidato ao erro.
Com efeito, trata-se de entendimento da Banca, ao interpretar dispositivo legal, que não pode, como bem sabe a impetrante, concluinte do curso de Direito, restringir-se à literalidade da norma.
Nessa linha, ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar, vez que o periculum in mora somente não é capaz de sustentá-la.
Notifique-se a autoridade coatora dando ciência da presente decisão, bem como requisitando as informações de estilo.
Após decorrido o prazo decendial, dê-se vista ao M.P.F.
P. I.


pode retirar daí o comentario,mas pelo menos a peça eu sei fazer,pois não foi inepta que indeferiu... qualquer coisa meu email é fernanda_firme@hotmail.com