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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







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GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

IDONEIDADE/INIDONEIDADE MORAL - 2009

INIDONEIDADE MORAL – CARACTERIZAÇÃO
Ementa PCA/060/2009. Inscrição Principal. Declaração à unanimidade de inidoneidade moral por fatos judicializados em processo criminal. Princípio da presunção de inocência e absolvição judicial superveniente. Idoneidade moral que deve ser reconhecida, por inteligência do art. 8º § 4º, da Lei Nº 8.906/1994.

INIDONEIDADE MORAL – CARACTERIZAÇÃO
Ementa PCA/046/2009. Incidente de inidoneidade. Competência do Conselho Pleno da Seccional. Declaração que exige o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do Colegiado (§ 3º). Maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional, e não dois terços dos membros presentes à sessão.

INIDONEIDADE MORAL – CARACTERIZAÇÃO
Ementa PCA/045/2009. Recurso. Tempestividade. Decisão não unânime. Cabimento. Várias e difamantes condenações criminais. Ausência de trânsito em julgado. Irrelevância. Inidoneidade reconhecida. Indeferimento da inscrição. É tempestivo e cabível recurso aviado no prazo de 15 dias, contra decisão não unânime. Condenações criminais várias e infamantes, independentemente do trânsito em julgado da sentença, atenta contra o requisito da inidoneidade, devendo se indeferida a inscrição.

INIDONEIDADE MORAL – CARACTERIZAÇÃO
Ementa PCA/053/2009. Inidoneidade moral. Pedido de inscrição de advogado condenado em processo criminal por prática de peculato - Deferimento por maioria do Conselho Seccional com ressalva de cancelamento - Sentença condenatória em grau de recurso em instância superior - Improvido recurso da Presidência da Seccional. Não havendo ainda o trânsito em julgado de decisão condenatória e inexistindo outras provas suficientes que demonstrem a inidoneidade do interessado em obter sua inscrição nos quadros da OAB, deve ser concedida, ressalvada a possibilidade de cancelamento da inscrição diante de fato superveniente ou do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do artigo 11, inciso V do EOAB.

Um comentário:

Orlando. disse...

Dr.Morgado,estou escrevendo para dizer o quanto é importante para nós, Bacharéis em Direito,ter pessoas como o Senhor,nos auxiliando, nem pense em parar.
Abraços,
Orlando.
mello.orlando@ig.com.br