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RECURSO - QUESTÃO 07

SAIBA TUDO SOBRE A MUDANÇA DA CESPE/UnB ACESSANDO



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GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


http://morgadodeontologia.blogspot.com/

EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

terça-feira, 28 de abril de 2009

UFF

NOVO LOCAL DE VENDA DO LIVRO - FACULDADE DE DIREITO
Rua Presidente Pedreira, 62, Ingá, Niterói, RJ


Desde os meus tempos de aluno da Faculdade de Direito da Universidadade Federal Fluminense quem é o responsável pela venda de livros naquela unidade é o livreiro CAMILLO, cuja loja funciona sob a escada que dá acesso ao primeiro andar do prédio principal.

Ele também disponibiliza aos alunos da minha querida "casa" o LIVRO DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA 38º EXAME DA OAB - QUESTÕES ELABORADAS PELA CESPE UnB

SORRIA!!

Dois advogados estão na fila do banco, quando um bando de assaltantes invade a agência. Disfarçadamente, um dos advogados põe a mão no bolso da calça e passa uma nota de 100 reais pro outro, e explica:

"É aquela grana que eu estava te devendo da semana passada."

Por que as piadas de advogado não funcionam?

R.: Porque os advogados não acham graça em nenhuma delas, e as outras pessoas não acham que são piadas.

ART.7º DO EAOAB - ATUALIZADO

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

SIMULADA 38º 590 INFRAÇÕES

ESTE QUESTIONAMENTO ESTÁ CONTIDO NO LIVRO DE QUESTÕES DO PROFESSOR MORGADO-EDIÇÃO 2009

OABSP nº134 APLICADO PELA CESPE – 03/2007
Advogado especializado foi contratado para defender interesses de cliente que estava sendo investigado por supostos delitos. Decorridos alguns meses, o porteiro do prédio onde estava situado o escritório do advogado o avisou, às 6 horas da manhã, de que a polícia havia ingressado no local em busca de documentos.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta de acordo com a Lei federal 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB.

A A inviolabilidade do escritório é sagrada, não podendo a polícia ter agido como o fez.
B A polícia poderia ter invadido o escritório de advocacia desde que o advogado estivesse sendo investigado juntamente com seu cliente.
C A polícia poderia ter ingressado no escritório desde que por ordem judicial expressa em mandado de busca e apreensão e respeitados documentos e dados cobertos com tutela de sigilo profissional.
D A polícia, desde que munida de ordem judicial expressa em mandado de busca e apreensão, poderia ter ingressado no escritório do advogado e revistado o local sem quaisquer restrições.


SIMULADA 38º 591 INFRAÇÕES



Sobre DIREITOS DOS ADVOGADOS, segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994), assinale a alternativa incorreta.

a) ter garantida a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
b) ter o mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, quando expedido pela autoridade judiciária competente (que poderá decretar a quebra da inviolabilidade do escritório, em decisão motivada) quando presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado
c) é vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes caso o mesmo não seja considerado pelas investigações e denúncia como participe ou co-autor.
d) A imunidade profissional não alcança a calúnia e o desacato, tão somente quando constatados em audiência ou sessão em Tribunal.

SIMULADA 38º 592 INFRAÇÕES


Assinale a alternativa correta:
a) a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, mesmo que relativas ao exercício da advocacia não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade
b) A suspensão pdoe ser convertida em advertência, em ofício reservado, quando a falta disciplinar tiver sido cometida na defesa de prerrogativa profissional.
c) O valor da multa varia entre o mínimo correspondente a meia anuidade e o máximo de 10 anuidades.
d) A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 3 anos, contados da data da constatação oficial do fato.

SIMULADA 38º 593 INFRAÇÕES

Prova da OAB de São Paulo – dez/2001 – Exame 116
É direito do advogado retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após
A. 15 (quinze) minutos do horário designado, se não comparente a autoridade que deva presidir o ato, mediante comunicação protocolizada no juízo.
B. 30 (trinta) minutos do horário designado e se ainda não presente a autoridade que deva presidir ao ato, me-diante comunicação protocolizada no juízo.
C. 15 (quinze) minutos do horário designado, mesmo que tenha comparecido a autoridade que deva presidir o ato, mediante comunicação protocolizada no juízo.
D. 30 (trinta) minutos do horário designado e ausente a autoridade que deva presidir o ato, sem necessidade de qualquer comunicação.

SIMULADA 38º 594 INFRAÇÕES

OABPR – MAR/05
Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I - O advogado pode ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada, como também nas salas e dependências de audiências, secretarias e cartórios, desde que autorizado pelo Magistrado ou pelo Serventuário de Justiça;
II - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo;
III - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 5 (cinco) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação;
IV - A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

a) apenas as afirmativas I e II estão corretas;
b) apenas as afirmativas II e III estão incorretas;
c) apenas as afirmativas III e IV estão corretas;
d) apenas as afirmativas I e IIII estão incorretas.

SIMULADA 38º 595 INFRAÇÕES



EXAME 78 – OAB MS – 01/2004
São direitos do advogado, exceto:
a) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração quantos estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
b) não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
c) falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo.
d) não ingressar nas salas de sessões dos tribunais além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.

SIMULADA 38º 596 INFRAÇÕES

OABGO- 2.2006
O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o advogado pode entrar livremente:
a) ( ) Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.
b) ( ) Nas salas de sessões dos tribunais, salvo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
c) ( ) Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso, em delegacias e prisões, salvo fora da hora de expediente e dependentemente da presença de seus titulares.
d) ( ) Em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, mesmo não munido de poderes especiais.

SIMULADA 38º 597 INFRAÇÕES

OABGO- 2.2006
O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o advogado pode:
a) ( ) Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, desde que munido de procuração, e não estejam os processos sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
b) ( ) Retirar, mesmo sem procuração, autos de processo findos, pelo prazo de dez dias.
c) ( ) Ter vista em cartório de processos judiciais de qualquer natureza, salvo de caráter administrativo, podendo retirá-los pelo prazo legal.
d) ( ) Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, salvo se considerados incomunicáveis.

SIMULADA 38º 600 INFRAÇÕES

ESTE QUESTIONAMENTO ESTÁ CONTIDO NO LIVRO DE QUESTÕES DO PROFESSOR MORGADO-EDIÇÃO 2009

OABSP nº134 APLICADO PELA CESPE – 03/2007
Dr. Cláudio, advogado, compareceu com seu cliente para a audiência designada pelo juízo, a primeira do dia, no horário correto, às 13 h. Ficou aguardando, pacientemente, por mais de 30 min, tendo tido a notícia de que o magistrado sequer havia chegado ao fórum.
Nessa situação, o advogado, de acordo com o Estatuto da Advocacia, em especial, no que se refere às prerrogativas profissionais, teria o direito de retirar-se, desde que comunicasse,

A verbalmente, o responsável pelo pregão de que iria embora com seu cliente.
B verbalmente, à escrivã, na sala de audiências, que iria embora em virtude da ausência do juiz.
C por escrito, a razão de sua retirada, entregando o documento, em mãos, à escrivã, na sala de audiência.
D por escrito, a razão de sua retirada, protocolando o documento no setor competente.

SIMULADA 38º 598 INFRAÇÕES

OABGO- 1.2006
O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, sendo direitos do advogado:
a) ( ) Ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, salvo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
b) ( ) Examinar em qualquer repartição policial, com procuração, autos de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
c) ( ) Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, salvo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte
d) ( ) Reclamar, verbalmente ou por escrito, a qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.

SIMULADA 38º 599 INFRAÇÕES

OABGO- 3.2004
O § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994) prevê que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Sobre esse dispositivo, assinale a alternativa correta:
a) ( ) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão;
b) ( ) foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal porque coloca o advogado em condição de superioridade em relação às demais pessoas, ferindo o princípio da igualdade;
c) ( ) o Supremo Tribunal Federal, em julgamento liminar de ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu até a decisão final da ação a eficácia da expressão “ou desacato”;
d) ( ) o Supremo Tribunal Federal, em julgamento liminar de ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu até a decisão final da ação a eficácia da expressão “ou fora dele”.

SIMULADA 38º 600 INFRAÇÕES

a

segunda-feira, 27 de abril de 2009

DÊ O MELHOR DE VOCÊ

Muitas vezes as pessoas são egoístas, ilógicas e insensatas;
Perdoe-as assim mesmo.

Se você é gentil, as pessoas podem acusá-lo de egoísta, interesseiro;
Seja gentil assim mesmo.

Se você é um vencedor, terá alguns falsos amigos e alguns inimigos
verdadeiros;
Vença assim mesmo.

Se você é honesto e franco, as pessoas podem enganá-lo;
Seja honesto assim mesmo.

O que você levou anos para construir,
Alguém pode destruir de uma hora para outra;
Construa assim mesmo.

Se você tem paz, é feliz, as pessoas podem sentir inveja;
Seja feliz assim mesmo.

Dê ao mundo o melhor de você,
Mas isso pode nunca ser o bastante;
Dê o melhor assim mesmo.

Veja você que no final das contas,
Nunca foi entre você e as pessoas;
É entre você e Deus.


Madre Teresa de Calcutá

domingo, 26 de abril de 2009

MEUS NOVOS AMIGOS DO INTENSIVÃO

Apresento-lhes uma rapaziada que, mesmo EXAUSTA não deixou a peteca cair até o último minuto de aula, fazendo perguntas inteligentes e participando ativamente da aula ministrada nesse sábado.

Ainda aproveitei a oportundiade para conhecer uma blogueira assídua de nossa páginaa, a bela e simpática MAISA, cujo contato mantinha através do BLOG há um bom tempo.




Abraços a todos os heróis que ficaram por 10 horas (09:00 às 19:00!!)dedicando-se ao Exame num belo sábado ensolarado.

(mais fotos nas postagens de simuladas abaixo e nas próximas a serem postadas)

PUBLICIDADE - Vai Beber? A idéia é até boa, embora contrarie o CED...


(repostagem)J
á vi canetas, bolsinhas, imãs de geladeira, porta-lápis e etc.

Mas porta-copos é novidade...

Queria um para minha coleção de propagandas irregulares...

Ps: o Julgado é anterior a lei-seca!!!

PROPAGANDA E PUBLIDADE – 1) ENTREGA DE “BOLACHAS” PORTA-COPOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, CONTENDO NO ANVERSO O NOME DO ESCRITÓRIO E NO VERSO INFORMAÇÕES JURÍDICAS SOB O TÍTULO DE “VOCÊ SABIA?” – VEDAÇÃO – 2) FUNCIONAMENTO 24 HORAS DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE CONDICIONADA ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS SEM DIVULGAÇÃO DESTA FORMA DE TRABALHO COM PROPÓSITOS DE INFORMAR “PLANTÃO JURÍDICO” POR MEIO DE VEÍCULO INFORMATIVO DE QUALQUER NATUREZA - DESACONSELHAMENTO.
1) Incorre em atitude antiética escritório de advocacia ou sociedade de advogados que distribui “bolachas” para servir de apoio a copos, contendo num lado a identificação do escritório e no outro informação jurídica com a alcunha de “você sabia?”. Entrando no campo da antieticidade e contrariando os princípios de urbanidade e respeito no exercício da atividade da advocacia dentro da função social preconizada pela norma constitucional (art. 133 da C.F., art. 2º do Estatuto da Advocacia e art. 2º do Código de Ética Profissional). A adoção desse procedimento avilta a profissão de advogado preconizada pela Lei nº 8.604, de 04 de julho de 1994. 2) O advogado que pretender deixar seu escritório aberto durante vinte e quatro horas do dia deverá tomar muita cautela no respeito às determinações legais e operacionais no cumprimento das normas e exigências dos órgãos públicos, não podendo fazer disto um alarde para se projetar, seja por meio particular ou público, sob pena de incorrer em sanção ética. Desaconselhamento em face da dificuldade operacional e de fiscalização na ocorrência de infração ética.
Proc. E-3.379/2006 – v.u., em 21/09/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

EAOAB - PUBLICIDADE

Art. 1º
§ 3º
É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 13.
Parágrafo único.
É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIII –
fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

CED - PUBLICIDADE (CAP.IV)

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

PROVIMENTO 94/00 - PUBLICIDADE

Acesse a íntegra das normas que regulam a publicidade da advocacia clicando no link na parte direita inferior do BLOG.

Abaixo, alguns tópicos importantes:

VEÍCULOS DE INFORMAÇÃO AUTORIZADOS(Art. 5º)

a) Internet*, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

*As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.


VEÍCULOS DE INFORMAÇÃO PROIBIDOS(Art. 6º)

a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.

SIMULADA 38º 585 publicidade

OAB-BA MAR 2005
Na publicidade dos serviços de advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB em vigor permite
(A) a referência a títulos ou qualificações profissionais e especialização técnico-científica.
(B) o anúncio, inclusive em outdoor, desde que com discrição de conteúdo.
(C) a veiculação de fotos ou ilustrações, desde que se observe discrição quanto às dimensões.
(D) a menção à qualidade e estrutura da sede profissional, proibido o anúncio de tabelas de valores do serviço.


MILTON e ANDRÉA em destaque 22 de abril de 2009

DR. FERREIRA - O HACKER DA ADVOCACIA

SIMULADA 38º 586 publicidade

OAB-BA AGO 2005
Quanto à publicidade, é correto afirmar que o advogado
(A) pode utilizar-se de outdoor, desde que nele divulgue apenas seu nome, especialidade e endereço.
(B) está autorizado a utilizar símbolos oficiais e símbolos utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
(C) pode utilizar amplamente mala-direta como forma de divulgar sua atividade e patrocínios anteriores que tenha exercido com sucesso.
(D) não pode anunciar seus serviços profissionais em conjunto com outra atividade econômica.


CURSO FRAGA – NOITE 2 – AULA 1 – 22 de abril de 2009


INTENSIVÃO – CURSO FRAGA – 25 DE ABRIL DE 2009

PROPAGANDA IRREGULAR PREDILETA - DESCONTO PARA MULHERES

Podemos considerar como, no mínimo, "estranho" o oferecimento de DESCONTO para mulheres... qual seria o critério usado? Idade, peso, compleição física... rss

SIMULADA 38º 587 publicidade

OABRO-AGO/06-41º Exame
O Estatuto da OAB e o Código de Ética impõem normas para que o advogado divulgue seu nome, e o público saiba da sua atividade. Assim, o Código de Ética e Disciplina, autorizam:

a) a propaganda, sem restrições, desde que produzida por agencia especializada, para o radio, tv e jornal.
b) a remessa de correspondência à coletividade em geral, desde que para tratar de assuntos específicos.
c) a inscrição de seu nome em anuncio com outras atividades de que participe.
d) anúncio moderado sob a forma de discreta informação em jornais e revistas, individual ou coletivamente.


INTENSIVÃO – CURSO FRAGA – 25 DE ABRIL DE 2009


INTENSIVÃO – CURSO FRAGA – 25 DE ABRIL DE 2009


CURSO FRAGA – NOITE 2 – AULA 1 – 22 de abril de 2009

SIMULADA 38º 588 publicidade


INTENSIVÃO – CURSO FRAGA – 25 DE ABRIL DE 2009

OABPB MAR2004
A publicidade da advocacia tem um disciplinamento específico no Código de Ética e Disciplina da OAB. Assinale a alternativa CORRETA.
(A) O advogado deve anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, sendo permitida a divulgação com outra atividade.
(B) O anúncio sobre a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, podendo, porém, em outros lugares, ser utilizado outdoor ou publicidade equivalente.
(C) O advogado pode divulgar a lista de seus clientes e demandas.
(D) Quando, eventualmente, o advogado participar de programa de televisão ou de rádio e de entrevista na im-prensa, para manifestação profissional, não deve se pronunciar sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão..15


08 de abril de 2009


INTENSIVÃO – CURSO FRAGA – 25 DE ABRIL DE 2009

TÍPICA PUBLICIDADE IRREGULAR (DUQUE DE CAXIAS-RJ)

SIMULADA 38º 589 publicidade


INTENSIVÃO – CURSO FRAGA – 25 DE ABRIL DE 2009

OABPR – AGO/04
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) O advogado deve abster-se de divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas.
b) O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, podendo a divulgação serem conjunto com outra atividade.
c) Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
d) A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.


CURSO FRAGA – NOITE 2 – AULA 1 – 22 de abril de 2009


INTENSIVÃO – CURSO FRAGA – 25 DE ABRIL DE 2009

quinta-feira, 23 de abril de 2009

ART.2º DO PROVIMENTO 112/06

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III - o prazo de duração;

IV - o endereço em que irá atuar;

V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
IX - é permitido o uso do símbolo ?&?, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a ?Sociedade Civil? ou ?S.C.?;

SIMULADA 38º 581 sociedades

OAB RJ AGO 2007 - 33º Exame de Ordem
A respeito das regras para registro de sociedade de advogados, assinale a opção incorreta.

A)Não são admitidas a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis.
B) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
C) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
D) Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na base territorial do respectivo Conselho Seccional.


Em primeiro plano, minha amiga MEIRE.
CURSO FRAGA – TARDE 2 – AULA 2 – 14 de abril de 2009

SIMULADA 38º 582 sociedades

OAB RJ ABR 2007 - 32º Exame de Ordem
Com relação a sociedades de advogados, assinale a opção incorreta.
A) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
B) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
C) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
D) Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e limitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.



FUTUROS APROVADOS DA TURMA DA TARDE – CURSO FRAGA


CURSO FRAGA – NOITE 2 – AULA 1 – 22 de abril de 2009

SIMULADA 38º 583 sociedades

OABRJ DEZ 2006 - 31º Exame de Ordem
Qual das seguintes disposições não é admitida no Contrato Social de uma Sociedade de Advogados?
a. A obrigação de apresentação de balanços mensais e efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;
b. A determinação de que, além da sociedade, apenas o sócio responsável pela administração da sociedade responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes;
c. A permissão ao sócio de advogar autonomamente (fora da sociedade), recebendo os respectivos honorários como renda pessoal;
d. A proibição aos sócios de ingressarem em outra sociedade de advogados.

JURAMENTO DOS FUTUROS APROVADOS DA TURMA DA TARDE – CURSO FRAGA


CURSO FRAGA – NOITE 2 – AULA 1 – 22 de abril de 2009

SIMULADA 38º 584 sociedades

OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem
No Contrato Social de uma Sociedade de Advogados não se admite cláusula contendo:
a. A permissão de advogar autonomamente (fora da sociedade), apenas para o sócio/advogado mais antigo;
b. O exercício da advocacia cível, criminal, trabalhista e tributária, bem como a administração e corretagem de imóveis, como seu objeto social;
c. A denominação da sociedade com os nomes abreviados de dois sócios;
d. A duração da sociedade por prazo indeterminado.

CURSO FRAGA – TARDE 1 – AULA 2 – 08 de abril de 2009


CURSO FRAGA – TARDE 1 – AULA 2 – 08 de abril de 2009

REPOSTANDO-SOCIEDADES - QUESTÕES DE SP

Por isso a numeração diferente, ok.

SIMULADA 38º 138 sociedades


Rapaziada do fundinho 22 de abril de 2009

A sociedade de advogados é regida pelo

(A) Estatuto da Advocacia e registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(B) Código Civil e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante prévia anotação
no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(C) Código Civil e registrada na Junta Comercial, mediante prévia anotação no
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(D) Estatuto da Advocacia e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante prévia anotação no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.


FUTUROS APROVADOS DA TURMA DA TARDE – CURSO FRAGA

SIMULADA 38º 139 sociedades


CURSO FRAGA – NOITE 2 – AULA 1 – 22 de abril de 2009

O advogado que figure como sócio de uma sociedade de advogados pode participar de

(A) qualquer outra sociedade de advogado.
(B) outra sociedade de advogados, desde que sediada em base territorial de outro Conselho Seccional.
(C) quaisquer outras sociedades de advogados, desde que não representem em Juízo clientes de interesses opostos.
(D) uma nova sociedade de advogados desde que autorizado pela sociedade da qual já venha participando.


CURSO FRAGA – MANHÃ 2 – AULA 1 – 08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 140 sociedades

A sociedade de advogados
(A) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que tenha participação minoritária no capital social.
(B) não pode funcionar com sócio não inscrito como advogado.
(C) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que, além da participação minoritária no capital social, não integre a sua administração.
(D) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que a aquisição da participação decorra de sucessão legítima pelo falecimento de sócio advogado.


CURSO FRAGA – TARDE 1 – AULA 2 – 08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 141 sociedades

Um grupo de colegas recém-admitidos na OAB optaram por reunir-se informalmente em sociedade para reduzir custos, dividir despesas e buscar, cada qual atuando em áreas diferentes, tornar o escritório multidisciplinar.
Escolhido o local, confeccionaram placa informativa com os sobrenomes de cada qual deles, acrescentando a expressão “advocacia multidisciplinar”.
Assinale a alternativa incorreta.
(A) É possível aos advogados reunirem-se em um local, dividindo despesas, mas é vedado apresentarem-se como sociedade de advogados, posto que não registrada na Ordem como tal.
(B) não é permitido o uso dos sobrenomes dos advogados em placa indicativa do escritório de advocacia acrescida de nome fantasia.
(C) É permitido ao advogado participar de mais de uma sociedade de advogados pertencentes à Seccional da OAB, desde que estejam devidamente inscritas na Ordem.
(D) Deve constar, na placa indicativa da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e, no caso de apresentar os nomes dos advogados, é necessário o número da OAB de cada qual.



08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 142 sociedades

O acadêmico de direito, Caio Mário, regularmente inscrito na Ordem como estagiário, por seus méritos pessoais, veio a ser convidado pela sociedade de advogados onde se ativa, desde o ingresso na faculdade, a ser seu sócio minoritário.
Tal seria possível?

(A) Sim, especialmente pelo fato de ser sócio minoritário.
(B) Sim, como já é inscrito na Ordem, basta que o faça com o advogado responsável.
(C) Não, pois a constituição de sociedade de advogados está restrita a estes, não contemplando estagiários.
(D) Sim, desde que seja estagiário inscrito na Ordem há mais de dois anos.



CURSO FRAGA – TARDE 2 – AULA 2 – 14 de abril de 2009

SIMULADA 38º 143 sociedades

O licenciamento do sócio integrante de Sociedade de Advogados para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário

a) não requer qualquer providência junto à OAB, desde que o afastamento não exceda de 1 (um) ano.
b) deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, alterando sua constituição.
c) deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, não alterando sua constituição.
d) deve ser averbado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, localizado na sede da sociedade.



ALCINO, O REI DAS MENINAS DA TURMA DA TARDE

SIMULADA 38º 144 sociedades

Na razão social e nos impressos da sociedade de advogados, a utilização do nome de membro falecido é permitida
a) em caso de previsão contratual de tal possibilidade.
b) se houver autorização de todos os herdeiros ou sucessores do falecido.
c) nos impressos da sociedade de advogados, sendo vedado o uso na razão social.
d) se houver autorização do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional onde a sociedade de advogados tiver sua inscrição principal.



CURSO FRAGA – NOITE 2 – AULA 1 – 22 de abril de 2009

quinta-feira, 16 de abril de 2009

LOCAIS DE VENDA DE LIVROS EM NITERÓI



Uma das mais tradicionais livrarias da cidade, a ROMANCEIRO disponibiliza o livro de questões a um preço especial. A livraria Hai Kai, no Niterói Shopping disponibilizará a obra a partir do dia 18 de abril.


AVISO - TURMA TARDE 1 - CURSO FRAGA


A aula do dia 17 de abril terá início às 13:00 horas(até às 18:00).

Abraços e até amanhã.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

JULGADOS - INIDONEIDADE

Ementa PCA/084/2008. A apuração de inidoneidade moral independe de trânsito em julgado de decisão judicial ou de condenação administrativa - condutas profissionais e pessoais incompatíveis com o exercício da advocacia são suficientes para declarar a inidoneidade moral de bacharel que pretenda inscrever- se aos Quadros da Ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da OAB/MG pela inidoneidade. Impedido de votar o representante seccional da OAB/MG. Brasília, 20 de outubro de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Almino Afonso Fernandes, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 18.12.2008, p. 507)

Ementa PCA/075/2008. Bacharel que responde Processo Crime. Tortura, Homicídio e Ocultação de Cadáver. Irrelevante. Fato ocorrido há mais de 20 Anos. Demitido da Polícia Militar após Processo Administrativo, Inidoneidade. Recurso conhecido e rejeitado para manter a decisão da Seccional Paulista, que após o devido processo legal, por decisão de mais de dois terços de seus membros reconheceu a inidoneidade do bacharel para o exercício da advocacia. Reabilitação somente após o julgamento pelo Tribunal do Júri, caso seja absolvido ou após o cumprimento da pena e não existindo nenhum outro motivo, estará apto a inscrição nos quadros da OAB para o exercício da advocacia.

Ementa PCA/060/2008. Pedido de reinscrição nos quadros da OAB. Servidor público; perda do cargo de delegado de polícia civil em virtude de processo administrativo, em razão de prática de atos de probatórios de inidoneidade. Inteligência do art. 11, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Precedente da na Primeira Câmara. Indeferimento do pedido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante da Seccional OAB/SP. Brasília, 03 de setembro de 2007. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Relator. (DJ, 30/09/2008, p. 672)

JULGADO - EMBRIAGUEZ



Conduta incompatível com a advocacia é indício de má-fama e de reprovável reputação profissional. A punição do Advogado, com a pena de suspensão do exercício profissional, por embriaguez habitual, exige não só prova inculpadora estreme de dúvida, como caracterização da habitualidade. Assim, não se tipifica tal conduta quando eventual embriaguez se constitui em ato isolado e acidental na vida do profissional do Direito. Ademais, tal conduta incompatível tem que se exteriorizar em ações concretas capazes de denegrir a boa imagem e reputação de que deve gozar na comunidade dos operadores do Direito. (Proc. 1.982/99/SCA-SP, Rel. Nereu Lima (RS), Ementa 052/99/SCA, julgamento: 14.06.99, por unanimidade, DJ 23.08.99, p. 69, S1)

JULGADOS - EXAME - INSCRIÇÃO

A pedido de minha aluna Roberta da Turma II, alguns julgados sobre inscrição em local diverso de onde prestou exame e similares (onde cursou, domicilio profissional, etc..)

Ementa PCA/074/2007. CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO EM EXAME DE ORDEM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO CIVIL, EXISTINDO PROVA DE DOMICÍLIO CIVIL E CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DE BACHAREL EM ESTADO DIVERSO DE SUA HABILITAÇÃO. O bacharel em direito tem o dever de declarar, sob sua responsabilidade, o domicílio civil no Estado onde pretende prestar o exame de ordem, sendo posteriormente comprovado a falta de veracidade desta declaração, deve ser cancelada a habilitação, por faltar requisito indispensável exigido em lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em verificando a falta de comprovação de domicílio civil de bacharel em direito no Estado onde prestou exame de ordem, em detrimento de sua conclusão no curso de graduação, deve ser cancelada a habilitação. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/MG e OAB/SP. Brasília, 06 de agosto de 2007. Cléa Carpi Da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Dearley Kühn, Conselheiro Relator

EMENTA 24/2007/OEP. R E P R ESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. VÍCIO DETECTADO NA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO. A COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA SEDE DA SECCIONAL EM QUE PRESTADO O EXAME DE ORDEM E FEITA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL DEVE SER FEITA DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA QUANTO A SUA VERACIDADE. EVIDÊNCIAS DE DOMICÍLIO NA SEDE SECCIONAL EM QUE CONCLUÍDO O BACHARELADO, ONDE FORAM PRESTADOS QUATRO EXAMES DE ORDEM COM REPROVAÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE INSCRIÇÃO NO QUINTO EXAME (AGO/99) COM O REALIZADO NA SECCIONAL REPRESENTADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL PERANTE A SECCIONAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil, componentes do Órgão Especial do Conselho, por maioria de votos, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional do Acre. Brasília, 07 de maio de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Eloi Pinto de Andrade, Conselheiro Federal (AM) Relator. (DJ, 11.05.2007, p. 1304, S.1)

Ementa PCA/071/2007. EXAME DE ORDEM. PRESTAÇÃO EM OUTRA SECCIONAL. VÍCIO NA PROVA DO DOMICÍLIO E DA VONTADE DE FIRMAR BASE DA ADVOCACIA NO ESTADO DO ACRE. NULIDADE DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL. Exame de Ordem prestado em outra Seccional fora das hipóteses permitidas. Representação. Evidência de vício na prova do domicílio para a prestação de exame de ordem e do animus fixar base de advocacia no Estado do Acre. Impõe-se o cancelamento da inscrição principal aviada contra a Seccional para o fim de determinar o cancelamento da inscrição principal e, por conseguinte, vedada a inscrição por transferência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a representação nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/AC da OAB/SP. Brasília, 06 de agosto de 2007. Cléa Carpi Da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Conselheiro Relator. (DJ, 14.09.2007, p. 1147, S1)

SIMULADA 38º 568

21/03/04 - 35° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
Qual infração abaixo é punida com censura:
a) reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.
b) manter conduta incompatível com a advocacia.
c) violar, justificadamente, sigilo profissional.
d) valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.



CURSO FRAGA – TARDE 2 – AULA 2 – 14 de abril de 2009

SIMULADA 38º 569

21/03/2004 - 34° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
O advogado que cometer erros graves e reiterados no exercício da profissão poderá sofrer as penas de:
a) Suspensão pelo prazo máximo de 120 dias.
b) Suspensão por 60 dias e multa de 05 anuidades.
c) Suspensão por 90 dias e censura.
d) Suspensão por 30 dias, prorrogável até que preste novas provas de habilitação.


08 de abril de 2009