tag:blogger.com,1999:blog-3111278684607187136.post6758643728001303558..comments2023-11-05T04:59:45.483-03:00Comments on DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB - Prof. Morgado: Guarda Municipal. Incompatibilidade.Professor Morgadohttp://www.blogger.com/profile/01957116205857376766noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-3111278684607187136.post-41966680279768324942013-07-15T23:08:29.318-03:002013-07-15T23:08:29.318-03:0000. Por tais motivos de direito, entendo “ser plen...00. Por tais motivos de direito, entendo “ser plenamente cabível, o exercício da atividade advocatícia, paralelamente com a atividade de guarda municipal, obviamente, observados os impedimentos, uma vez que se trata de atividade meramente administrativa e não de natureza policial.<br /><br /><br />Apelação em Mandado de Segurança <br />Proc. 2000.02.01.070406-8 – Publ. no DJ de 29/09/2005, p. 343<br />Relator: Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA<br />Apelante: Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro<br />Apelado: E. S. C.<br /><br />ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL.<br />I - O Impetrante-Apelado, membro da guarda municipal do Rio de Janeiro, participou do Exame da Ordem, logrando aprovação. Todavia, sua inscrição nos quadros daquela autarquia foi obstada, sob argumento de incompatibilidade das funções de advogado e policial, na forma do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94; II - Todavia, consoante o art. 144, § 8º, da CRFB/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial; III - A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei nº 8.906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente; IV - Remessa Necessária e Apelação improvidas.<br /><br />POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO.,<br /><br />00. Trata o presente de Remessa Necessária e Apelação em Mandado de segurança, interposta pela parte impetrada – a OAB /RJ – contra sentença que concedeu a ordem requerida pelo impetrante, ora apelado. <br /><br />00. Pretendeu o impetrante a inscrição, na qualidade de advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, obstada por ser o mesmo membro da guarda municipal. <br /><br />00. No estudo da questão, o Relator, o juiz Federal José Eduardo Nobre Matta, considerou o fato de, embora o artigo 28, V, da Lei 8906/94, vetar o exercício da advocacia para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, a atividade especifica de Guarda Municipal não é considerada tipicamente policial.<br /><br />00. E, sendo certo que a norma do artigo 28, V, da Lei 8906/94, é uma norma restritiva de direito, não pode a mesma ser interpretada extensivamente, alcançando hipóteses nela não previstas expressamente.<br /><br />00. Por unanimidade, a Sétima Turma Especializada negou provimento à remessa e à apelação<br />Anonymousnoreply@blogger.com