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GABARITOS, QUESTÕES, VÍDEOS DE CORREÇÃO DOS EXAMES...

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RECURSO - QUESTÃO 07

SAIBA TUDO SOBRE A MUDANÇA DA CESPE/UnB ACESSANDO



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GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











clique AQUI ou vá para http://morgadodeontologia.blogspot.com/.











Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


http://morgadodeontologia.blogspot.com/

EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quinta-feira, 23 de abril de 2009

SIMULADA 38º 142 sociedades

O acadêmico de direito, Caio Mário, regularmente inscrito na Ordem como estagiário, por seus méritos pessoais, veio a ser convidado pela sociedade de advogados onde se ativa, desde o ingresso na faculdade, a ser seu sócio minoritário.
Tal seria possível?

(A) Sim, especialmente pelo fato de ser sócio minoritário.
(B) Sim, como já é inscrito na Ordem, basta que o faça com o advogado responsável.
(C) Não, pois a constituição de sociedade de advogados está restrita a estes, não contemplando estagiários.
(D) Sim, desde que seja estagiário inscrito na Ordem há mais de dois anos.



CURSO FRAGA – TARDE 2 – AULA 2 – 14 de abril de 2009

SIMULADA 38º 143 sociedades

O licenciamento do sócio integrante de Sociedade de Advogados para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário

a) não requer qualquer providência junto à OAB, desde que o afastamento não exceda de 1 (um) ano.
b) deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, alterando sua constituição.
c) deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, não alterando sua constituição.
d) deve ser averbado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, localizado na sede da sociedade.



ALCINO, O REI DAS MENINAS DA TURMA DA TARDE

SIMULADA 38º 144 sociedades

Na razão social e nos impressos da sociedade de advogados, a utilização do nome de membro falecido é permitida
a) em caso de previsão contratual de tal possibilidade.
b) se houver autorização de todos os herdeiros ou sucessores do falecido.
c) nos impressos da sociedade de advogados, sendo vedado o uso na razão social.
d) se houver autorização do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional onde a sociedade de advogados tiver sua inscrição principal.



CURSO FRAGA – NOITE 2 – AULA 1 – 22 de abril de 2009

quinta-feira, 16 de abril de 2009

LOCAIS DE VENDA DE LIVROS EM NITERÓI



Uma das mais tradicionais livrarias da cidade, a ROMANCEIRO disponibiliza o livro de questões a um preço especial. A livraria Hai Kai, no Niterói Shopping disponibilizará a obra a partir do dia 18 de abril.


AVISO - TURMA TARDE 1 - CURSO FRAGA


A aula do dia 17 de abril terá início às 13:00 horas(até às 18:00).

Abraços e até amanhã.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

JULGADOS - INIDONEIDADE

Ementa PCA/084/2008. A apuração de inidoneidade moral independe de trânsito em julgado de decisão judicial ou de condenação administrativa - condutas profissionais e pessoais incompatíveis com o exercício da advocacia são suficientes para declarar a inidoneidade moral de bacharel que pretenda inscrever- se aos Quadros da Ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da OAB/MG pela inidoneidade. Impedido de votar o representante seccional da OAB/MG. Brasília, 20 de outubro de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Almino Afonso Fernandes, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 18.12.2008, p. 507)

Ementa PCA/075/2008. Bacharel que responde Processo Crime. Tortura, Homicídio e Ocultação de Cadáver. Irrelevante. Fato ocorrido há mais de 20 Anos. Demitido da Polícia Militar após Processo Administrativo, Inidoneidade. Recurso conhecido e rejeitado para manter a decisão da Seccional Paulista, que após o devido processo legal, por decisão de mais de dois terços de seus membros reconheceu a inidoneidade do bacharel para o exercício da advocacia. Reabilitação somente após o julgamento pelo Tribunal do Júri, caso seja absolvido ou após o cumprimento da pena e não existindo nenhum outro motivo, estará apto a inscrição nos quadros da OAB para o exercício da advocacia.

Ementa PCA/060/2008. Pedido de reinscrição nos quadros da OAB. Servidor público; perda do cargo de delegado de polícia civil em virtude de processo administrativo, em razão de prática de atos de probatórios de inidoneidade. Inteligência do art. 11, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Precedente da na Primeira Câmara. Indeferimento do pedido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante da Seccional OAB/SP. Brasília, 03 de setembro de 2007. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Relator. (DJ, 30/09/2008, p. 672)

JULGADO - EMBRIAGUEZ



Conduta incompatível com a advocacia é indício de má-fama e de reprovável reputação profissional. A punição do Advogado, com a pena de suspensão do exercício profissional, por embriaguez habitual, exige não só prova inculpadora estreme de dúvida, como caracterização da habitualidade. Assim, não se tipifica tal conduta quando eventual embriaguez se constitui em ato isolado e acidental na vida do profissional do Direito. Ademais, tal conduta incompatível tem que se exteriorizar em ações concretas capazes de denegrir a boa imagem e reputação de que deve gozar na comunidade dos operadores do Direito. (Proc. 1.982/99/SCA-SP, Rel. Nereu Lima (RS), Ementa 052/99/SCA, julgamento: 14.06.99, por unanimidade, DJ 23.08.99, p. 69, S1)

JULGADOS - EXAME - INSCRIÇÃO

A pedido de minha aluna Roberta da Turma II, alguns julgados sobre inscrição em local diverso de onde prestou exame e similares (onde cursou, domicilio profissional, etc..)

Ementa PCA/074/2007. CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO EM EXAME DE ORDEM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO CIVIL, EXISTINDO PROVA DE DOMICÍLIO CIVIL E CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DE BACHAREL EM ESTADO DIVERSO DE SUA HABILITAÇÃO. O bacharel em direito tem o dever de declarar, sob sua responsabilidade, o domicílio civil no Estado onde pretende prestar o exame de ordem, sendo posteriormente comprovado a falta de veracidade desta declaração, deve ser cancelada a habilitação, por faltar requisito indispensável exigido em lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em verificando a falta de comprovação de domicílio civil de bacharel em direito no Estado onde prestou exame de ordem, em detrimento de sua conclusão no curso de graduação, deve ser cancelada a habilitação. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/MG e OAB/SP. Brasília, 06 de agosto de 2007. Cléa Carpi Da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Dearley Kühn, Conselheiro Relator

EMENTA 24/2007/OEP. R E P R ESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. VÍCIO DETECTADO NA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO. A COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA SEDE DA SECCIONAL EM QUE PRESTADO O EXAME DE ORDEM E FEITA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL DEVE SER FEITA DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA QUANTO A SUA VERACIDADE. EVIDÊNCIAS DE DOMICÍLIO NA SEDE SECCIONAL EM QUE CONCLUÍDO O BACHARELADO, ONDE FORAM PRESTADOS QUATRO EXAMES DE ORDEM COM REPROVAÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE INSCRIÇÃO NO QUINTO EXAME (AGO/99) COM O REALIZADO NA SECCIONAL REPRESENTADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL PERANTE A SECCIONAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil, componentes do Órgão Especial do Conselho, por maioria de votos, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional do Acre. Brasília, 07 de maio de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Eloi Pinto de Andrade, Conselheiro Federal (AM) Relator. (DJ, 11.05.2007, p. 1304, S.1)

Ementa PCA/071/2007. EXAME DE ORDEM. PRESTAÇÃO EM OUTRA SECCIONAL. VÍCIO NA PROVA DO DOMICÍLIO E DA VONTADE DE FIRMAR BASE DA ADVOCACIA NO ESTADO DO ACRE. NULIDADE DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL. Exame de Ordem prestado em outra Seccional fora das hipóteses permitidas. Representação. Evidência de vício na prova do domicílio para a prestação de exame de ordem e do animus fixar base de advocacia no Estado do Acre. Impõe-se o cancelamento da inscrição principal aviada contra a Seccional para o fim de determinar o cancelamento da inscrição principal e, por conseguinte, vedada a inscrição por transferência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a representação nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/AC da OAB/SP. Brasília, 06 de agosto de 2007. Cléa Carpi Da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Conselheiro Relator. (DJ, 14.09.2007, p. 1147, S1)

SIMULADA 38º 568

21/03/04 - 35° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
Qual infração abaixo é punida com censura:
a) reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.
b) manter conduta incompatível com a advocacia.
c) violar, justificadamente, sigilo profissional.
d) valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.



CURSO FRAGA – TARDE 2 – AULA 2 – 14 de abril de 2009

SIMULADA 38º 569

21/03/2004 - 34° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
O advogado que cometer erros graves e reiterados no exercício da profissão poderá sofrer as penas de:
a) Suspensão pelo prazo máximo de 120 dias.
b) Suspensão por 60 dias e multa de 05 anuidades.
c) Suspensão por 90 dias e censura.
d) Suspensão por 30 dias, prorrogável até que preste novas provas de habilitação.


08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 570

21/03/2004 - 34° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
O debate, em qualquer veículo de divulgação, de causa sob patrocínio do próprio advogado ou patrocínio de colega, à luz dos regramentos éticos:
a) Caracteriza infração passível de punição.
b) Constitui exercício regular de direito
c) É permitido em caráter regular de direito.
d) Estimula o debate para formação da opinião pública.


CURSO FRAGA – TARDE 1 – AULA 2 – 08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 571

17/08/2003 - 32º Exame de Ordem - 1ª Fase –Rondônia
A prática de crime infamante por advogado acarreta a seguinte sanção disciplinar:
A - suspensão e multa.
B - apenas suspensão.
C - apenas censura.
D - exclusão.


CURSO FRAGA – TARDE 1 – AULA 2 – 08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 572

17/08/2003 - 32º Exame de Ordem - 1ª Fase –Rondônia

0 advogado que recusar-se, sem justificativa, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, submete-se a pena de:
A - suspensão e multa.
B - suspensão pura e simples.
C - suspensão de 30 (trinta) dias a um ano e que perdurará até satisfação integral da dívida.
D - multa.


CURSO FRAGA – MANHÃ 2 – AULA 1 – 08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 573

17/08/2003 - 32º Exame de Ordem - 1ª Fase –Rondônia
Asdrübal Tucumã, advogado, foi notificado em fevereiro de 1998 para defender-se em processo disciplinar, em face de não haver devolvido no prazo os autos de ação judicial em seu poder, embora tenha, para tanto, sido intimado pelo Juiz. Concluída a instrução, o
processo foi levado a julgamento em agosto de 2003, quando foi constatado que, no decorrer desse período, o representado não sofreu qualquer outra representação relativa a mesma falta. De conformidade com as normas legais e regulamentares, o advogado:
A - deverá ser punido com a pena de censura.
B - deverá ser punido com a pena de advertência, em ofício reservado, sem
registro nos assentamentos.
C - deverá ser punido com a pena de suspensão.
D - não sofrerá punição, pois extinta a punibilidade em face da prescrição.



CURSO FRAGA – TARDE 1 – AULA 2 – 08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 574

16/03/2003 - 31º Exame de Ordem - 1ª Fase - Rondônia

Cabe ao Tribunal de Ética:
A - suspender temporariamente a aplicação da pena de advertência e censura, desde que o infrator primário, dentro do prazo de cento e vinte dias, passe a frequentar e conclua o curso de ética profissional.
B - não suspender a pena em hipótese alguma em respeito a sua própria decisão.
C - suspender temporariamente a aplicação da pena desde que requerida pelo
Presidente do Conselho Federal.
D - não suspender a pena porque não há previsão legal no Estatuto da OAB.


CURSO FRAGA – TARDE 1 – AULA 2 – 08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 575

16/03/2003 - 31º Exame de Ordem - 1ª Fase - Rondônia
Em qual hipótese o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente ?
A - em caso de contratação acima da tabela de honorários da OAB.
B - em caso de perda de prazo e prisão preventiva do cliente.
C - em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
D - em caso de perda de prazo em processo crime e que envolva dirigente do
conselho.



CURSO FRAGA – MANHÃ 2 – AULA 1 – 08 de abril de 2009

SIMULADA 38º 576

4/12/2002 - 30º Exame de Ordem - 1ª Fase – Prova Objetiva - Rondônia

0 artigo 34 da Lei n° 8.906/94 estabelece um enorme rol de situações que configura infração disciplinar no exercício da advocacia. As sanções disciplinares consistem em: censura, suspensão, exclusão e multa. Logo abaixo estão colocadas quatro diferentes situações configurativas de infração disciplinar, três delas sujeitando o advogado a pena de suspensão e apenas uma a pena de exclusão. Assinale a infração que pode levar o advogado a ser excluído dos quadros da OAB, perdendo, como consequência, sua inscrição profissional.
A - Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à Lei ou destinado a fraudá-la.
B - Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte.
C - Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB.
D - Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si
ou interposta pessoa.



CURSO FRAGA – TARDE 2 – AULA 2 – 14 de abril de 2009

sábado, 4 de abril de 2009

COMO POSTAR MEUS COMENTÁRIOS

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como aproveitar melhor o seu tempo de estudo no BLOG parte 2

A MELHOR MANEIRA PARA UTILIZAR O BLOG É BUSCANDO ASSUNTOS ESPECÍFICOS.

Digite o nome do que deseja estudar que poderão ser visualizadas TODAS AS POSTAGENS QUE CONTENHAM a expressão buscada, independente da data de postagem. Será possível visualizar 100 postagens de cada vez. Se houver mais de 100 postagens clique no fim da página no link “postagens mais antigas” e novamente será possível ver as 100 postagens anteriores as já mostradas com o mesmo conteúdo buscado.

como aproveitar melhor o seu tempo de estudo no BLOG parte 1

NAVEGANDO PELO BLOG – PARTE 1
Ao acessar o BLOG você poderá ver as 100 últimas postagens. Nem todas as postagens que você pode visualizar estão listadas na parte direita do BLOG, que somente lista as postagens do mês atual.
Você talvez tenha tido aula ou estudado há pouco determinado tema (por exemplo, INSCRIÇÃO). Você Pode buscar as questões, dicas, julgados sobre o tema de duas maneiras:BUSCANDO TEMA ESPECÍFICO ou VERIFICANDO O CONTEÚDO DOS MESES ANTERIORES.

Para verificar o que foi postado no mês anterior basta clicar em cima do mês desejado que serão listadas todas as postagens realizadas naquele mês. Identificado o que deseja, basta clicar sobre o nome da postagem.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - JULGADOS (X)

POSTAGEM FOI PARA SETEMBRO DE 2009

CED - SUBSTABELECIMENTO E HONORÁRIOS

Art. 24 - O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1° - O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2° - O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

CED - CAPÍTULO V - Dos Honorários Profissionais

Art. 35 - Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1° - Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2° - A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§ 3° - A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.

Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Art. 37 - Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula "quota litis", os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Art. 39 - A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40 - Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no "quantum" estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41 - O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42 - O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43 - Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
Art. 50 - Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

HONORÁRIOS no REGULAMENTO GERAL DO EAOAB

Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

Art. 37 - Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

Art. 111 - O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso.

Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.

julgados sobre CLÁUSULA/PACTO QUOTA LITIS

esta postagem foi para setembro de 2009

SIMULADA 38º 542 honorários

EXAME 81 – OAB MS –
O advogado substabelecido com reserva de poderes que iniciou e finalizou a causa, com êxito absoluto, não tendo recebido do cliente a última parcela dos honorários contratados, e com direito aos honorários de sucumbência arbitrados pelo juiz:
a) pode cobrar somente os honorários de sucumbência.
b) pode cobrar livremente os honorários contratados e os de sucumbência.
c) não pode cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente.
d) não pode cobrar honorários sem a autorização do mandante.

TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2

SIMULADA 38º 543 honorários

EXAME 75 – OAB MS –
Os honorários profissionais devem ser fixados da seguinte forma:
a) conforme o próprio advogado fez publicar no seu anúncio na imprensa;
b) conforme o tamanho da estrutura de sua sede profissional;
c) conforme o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
d) conforme o valor da causa o sigilo profissional a ser exigido e a utilização indevida de sua influência.

TURMA 2 – CURSO FRAGA – TARDE – AULA 1 – 31 MARÇO 2009

SIMULADA 38º 544 honorários

Minas Gerais

É INCORRETO afirmar que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, especialmente,
A) a competência e o renome profissional do Advogado.
B) a estrutura física do escritório do Advogado.
C) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
D) o trabalho e o tempo necessários.

SIMULADA 38º 545 honorários

EXAME 74 – OAB MS –
Qual a resposta correta:
a) o crédito por honorários advocatícios, seja de advogado autônomo, seja de sociedade de advogados não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil;
b) o crédito por honorários, seja de advogado autônomo, seja de sociedade de advogados autoriza o saque de duplicatas como forma de garantir o pagamento;
c) o crédito por honorários, apenas de sociedade de advogados autoriza o saque de duplicatas como forma de garantir o pagamento;
d) o crédito por honorários advocatícios sempre devem ser garantidos por meio de títulos de crédito de natureza mercantil para formalizar o que foi contratado e evitar discussões no ato da cobrança.

TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2

SIMULADA 38º 546 honorários

OAB/SP - Exame 110

Na hipótese de adoção da denominada cláusula "quota litis", os honorários advocatícios devem ser, necessariamente, representados por pecúnia, ficando o profissional obrigado a
A. não reivindicar o valor dos honorários de sucumbência.
B. cobrar o valor dos honorários em parcelas mensais.
C. cobrar 1/3 do valor dos honorários por ocasião da inicial, 1/3 após a sentença de primeiro grau e 1/3 por ocasião do término da causa.
D. suportar todas as despesas da demanda.


TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2

SIMULADA 38º 547 honorários

EXAME 73 – OAB MS –
Quanto aos honorários qual a afirmativa correta:
a) antes do advogado substabelecer o mandato com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente;
b) os honorários advocatícios ficarão excluídos da responsabilidade do seu cliente quando a verba advinda da sucumbência ultrapassar o valor contratado;
c) sendo o cliente maior, sem qualquer impedimento mental, e em situação financeira estável, os honorários advocatícios devem ser fixados exclusivamente pelo advogado, independentemente da relevância do caso, do vulto, da complexidade, porque é ele que vai desempenhar o serviço e quanto maior o valor contratado melhor;
d) crédito por honorários advocatícios autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil.

NITEROI 1-31 MARÇO 2009 05:50hs

SIMULADA 38º 548 honorários

EXAME 70 – OAB MS –

Está correto afirmar:

a) que os honorários da sucumbência quando estimados em valores superiores aos contratados, o excedente passa a ser do cliente contratante para compensa-lo das perdas e danos advindas do processo;
b) que os honorários contratados excluem aqueles advindos da sucumbência;
c) que os honorários da sucumbência não excluem aqueles advindos do contratado;
d) que os honorários da sucumbência não previsto em contrato é do cliente independentemente de previsão contratual.



TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2

SIMULADA 38º 549 honorários

OABMG
Salvo estipulação em contrário:

a) metade dos honorários é devida na contratação do serviço e a outra metade quando for concluído o trabalho.
b) um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
c) um quarto dos honorários é devido na contratação, outro quarto na proposição da ação, outro na decisão e o restante quando for concluído o trabalho.
d) não há regra legal para o pagamento dos honorários quando as parte nada estipularem a respeito, devendo o advogado recorrer a arbitramento judicial.

TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2

SIMULADA 38º 550 honorários

EXAME 76 – OAB MS –

Sobre honorários advocatícios é correto afirmar:

a) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem a parte vencedora, tendo esta direito para executar a sentença com relação esta verba;
b) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado e a parte, vez que, presume-se que a parte antecipou honorários ao advogado, no inicio da causa;
c) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte;
d) o magistrado não poderá condenar a parte vencida ao pagamento de honorários, vez que traduzirá em penalização excessiva a mesma.


CRIS - TURMA 2 – CURSO FRAGA – TARDE – AULA 1 – 31 MARÇO 2009

SIMULADA 38º 551 honorários


EXAME 69 – OAB MS

O advogado credor de honorários advocatícios está autorizado:
a) a sacar duplicatas em nome de seu cliente;
b) a sacar nota promissória;
c) a protestar o título que emitiu e que encontra-se vencido e não pago título de crédito numerado;
d) a emitir fatura desde que constitua exigência do próprio cliente.

SIMULADA 38º 552 honorários

OAB/SP - Exame 111
Advogado contratado por administradora de condomínio, que lhe paga os honorários, ao efetuar a cobrança extrajudicial de taxas mensais de condôminos em atraso,
a) não pode nem deve receber os honorários do condômino inadimplente.
b) poderá receber para si o percentual de honorários pelo trabalho.
c) deverá receber o percentual de honorários fixado e repassá-lo à administradora.
d) deverá receber o percentual de honorários fixado e devolvê-lo para o condomínio.



TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2

SIMULADA 38º 553 honorários

EXAME 69 – OAB MS –

De que forma devem ser fixados os honorários dos advogados no momento da contratação do serviço?
a) no valor máximo permitida pela condição econômica de seu cliente;
b) com base no valor da causa, condição econômica do cliente, e o proveito para ele resultante do serviço prestado;
c) sempre de forma parcelada independentemente da condição econômica do cliente;
d) apenas de acordo com as dificuldades e a relevância da causa.


TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2



TURMA 2 – CURSO FRAGA – TARDE – AULA 1 – 31 MARÇO 2009

sexta-feira, 3 de abril de 2009

ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE DATAS E HORÁRIOS



ALUNOS DAS TURMAS DA MANHÃ E NOITE DO CURSO FRAGA DEVEM RETIFICAR AS DATAS E HORÁRIOS DOS ENCONTROS DE DEONTOLOGIA JURÍDICA

TURMA 1 - HORÁRIO DE 08:30 às 12:30
30/04/2009 quinta manhã T1 - FRAGA
14/05/2009 quinta manhã T1 - FRAGA

TURMA 2 - HORÁRIO DE 08:30 às 12:30
08/04/2009 segunda manhã T2 - FRAGA
13/05/2009 quarta manhã T2 - FRAGA

TURMA 2 - HORÁRIO DE 18:00 às 22:00
22/04/2009 quarta NOITE T2 - FRAGA
13/05/2009 quarta NOITE T2 - FRAGA

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mais sobre honorários no EAOAB

Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
II - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional:
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

CAPITULO VI DO EAOAB - honorários

esta postagem foi para setembro de 2009

SIMULADA 38º 554 honorários

EXAME 67 – OAB MS

Assinale a alternativa incorreta.
a) A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
b) Prescreve em dez anos a ação de cobrança de honorários de advogado.
c) O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
d) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de Chefe do Poder Executivo e militares de qualquer natureza, na ativa.



TURMA 2 – CURSO FRAGA – TARDE – AULA 1 – 31 MARÇO 2009

SIMULADA 38º 555 honorários

EXAME 65 – OAB MS

Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos, exceto:

a) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de desavir com outros clientes ou terceiros;
b) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
c) a situação financeira, patrimonial e profissional do cliente;
d) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas.

EMENTA Nº 175/2004/SCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO ESCRITO PREVENDO VERBA DE SUCUMBÊNCIA E PERCENTUAL SOBRE O VALOR RECEBIDO PELO CLIENTE. EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA RECEBIDA DA PARTE CONTRÁRIA E NÃO COMPENSADA. PROVA DOCUMENTAL E CONFISSÃO DOS FATOS. EXORBITÂNCIA DO VALOR RECEBIDO. CONDUTA CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE ÉTICA. INFRAÇÃO AO ART. 32 DO EOAB. Advogado que obtém vantagem econômica superior ao de cliente, mesmo existindo contrato escrito, comete infração que deve ser apenada com pena de censura, vez que vulnera o art. 33 e 36, II, do Estatuto da OAB. O Código de Ética recomenda moderação na fixação dos honorários, indicando os elementos a serem obedecidos.Apesar de longo, o juramento prestado pelo advogado, além do aspecto deontológico, engloba as várias dimensões da advocacia e inclui as finalidades da OAB, também assumidas individualmente pelo advogado, dando, assim, sentido à sua relevante função social.

SIMULADA 38º 556 honorários

OAB-BA
Quanto aos honorários profissionais,

(A) os honorários da sucumbência excluem os contratados.
(B) é permitida a ampla compensação dos honorários contratados com os valores que devam ser entregues pelo advogado ao constituinte ou cliente e que estejam em seu poder.
(C) poderão ser fixados em valores simbólicos ou irrisórios, a critério exclusivo do advogado.
(D) devem ser fixados atendendo aos elementos fixados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tais como a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.


NITEROI 31 MARÇO 2009 05:50hs

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EMENTA Nº 183/2004/SCA.

REPRESENTAÇÃO POR COBRANÇA IMODERADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, PERCENTUAL DE 40% ACORDADO PARA CONDUÇÃO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO E RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCENTUAL EXCESSIVO QUE INCIDIU SOBRE VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO A RESPEITO DESSA RUBRICA. ADEMAIS, DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS HONORÁRIOS RECEBIDOS E OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO INCISO XXI, DO ART.34, DO EAOAB, E, POR CONSEGUINTE, A EXTENSÃO DA PENALIDADE ATÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS, MANTENDO UNICAMENTE A PENA DE SUSPENSÃO SIMPLES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, COM OS REGISTROS DE PRAXE.

SIMULADA 38º 557 honorários

OABMG
Para cobrar os honorários advocatícios contratados, o advogado pode emitir:

a) fatura de serviço.
b) letra de câmbio.
c) duplicata mercantil.
d) qualquer título de crédito.



TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2

SIMULADA 38º 558 honorários

Minas Gerais

É INCORRETO afirmar que a ação de cobrança de honorários do Advogado prescreve em 5 anos, contado o prazo a partir da

A) assinatura do contrato de honorários.
B) desistência ou transação.
C) renúncia ou revogação do mandato.
D) ultimação do serviço extrajudicial.



TURMA 1 – NOITE – CURSO FRAGA – 23 de março de 2009

SIMULADA 38º 559 honorários

EXAME 62 – OAB MS

Quanto aos honorários advocatícios, é errada a seguinte assertiva:

a) o advogado tem direito aos honorários fixados pelo juiz, quando indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada;
b) se o advogado juntar aos autos do processo onde é procurador seu contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, o juiz determinará que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou;
c) a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários é titulo executivo e constitui crédito privilegiado em falências, concordatas, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial;
d) os honorários incluídos na condenação, por sucumbência, pertencem ao advogado, que, mediante autorização expressa do juízo por onde tramita o processo, poderá executar a sentença nesta parte, independente da execução da outra parte da sentença.



TURMA 2 – CURSO FRAGA – TARDE – AULA 1 – 31 MARÇO 2009

SIMULADA 38º 560 honorários

EXAME 68 – OAB MS
Assinale a alternativa incorreta:
a) o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado;
b) salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até decisão de primeira instância e o restante no final;
c) se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou;
d) a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos, só não constituindo crédito privilegiado na falência e concordata.

SIMULADA 38º 561 honorários

OAB/SP - Exame 111
Advogado que não pôde localizar o cliente, por ter este se mudado para lugar não sabido, sem informar ao profissional e com ele perdendo contato, e tendo sido condenado como sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em base elevada, em não havendo previsão contratual, o advogado
a) não é obrigado a suportar o valor do preparo de recurso.
b) por imposição ética e legal deve suportar o valor do preparo de recurso.
c) terá que noticiar o fato ao juízo e requerer o sobrestamento do feito.
d) ao propor o recurso poderá solicitar os benefí-cios da justiça.



TURMA 1 – NOITE – CURSO FRAGA – 23 de março de 2009

A aceitação da causa e a permanência na defesa formam entre o cliente e o advogado um contrato que não pode rescindir-se por questão de honorários. - Cresson

SIMULADA 38º 562 honorários

OABMG – AGO/2005
Sobre o direito de cobrança dos honorários advocatícios é CORRETO afirmar que:

a) o prazo de decadência para a cobrança dos honorários advocatícios é de 3 anos.
b) o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios é de 3 anos.
c) o prazo de decadência para a cobrança dos honorários advocatícios é de 5 anos.
d) o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios é de 5 anos.



TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2

SIMULADA 38º 563 honorários

OAB/SP - Exame 111

A prestação de serviços multiprofissionais, inclusive advocatícios, por empresas de grande porte, me-diante estabelecimento de convênios para pagamento mensal de módicas taxas prefixadas, é atividade

A. assegurada por princípio estabelecido na Constituição Federal.
B. para a qual a lei obriga a empresa a efetuar o seu registro na OAB.
C. que obriga a empresa a contratar advogado inscrito na OAB.
D. que implica exercício ilegal de atos privativos de advogado.


TURMA 2 – CURSO FRAGA – TARDE – AULA 1 – 31 MARÇO 2009


Não se pode negar que a nossa atividade profissional seja or¬denada ao pagamento de remuneração, em dinheiro, denominada honorário, equivalente à prestação do serviço realizado. Se de um lado deve haver certo desinteresse, e se de outro não se pode negar ao advogado o direito à remuneração, essas duas circunstâncias não se contradizem. Ao contrário, constituem até a nota característica do conceito de profissão liberal, que consiste exatamente em não considerar o provento pecuniário como fim principal e único dos atos profissionais. (...)O trabalho do advogado deve ser remunera¬do, sem ser, porém, inspirado por idéia de mercantilismo, de lucro fácil. - Ruy de Azevedo Sodré

SIMULADA 38º 564 honorários

OAB-BA
No tocante ao disposto no Código de Ética e Disciplina sobre os honorários advocatícios, é incorreto dizer que

(A) os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido, mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
(B) havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
(C) os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos indicados no Código de Ética e Disciplina.
(D) o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza o saque de duplicata ou de qualquer outro título de natureza mercantil, desde que seja exigência do constituinte, vedada a tiragem de protesto.

TURMA 1 – NOITE – CURSO FRAGA – 23 de março de 2009

SIMULADA 38º 565 honorários

OABMG –
Marque a alternativa INCORRETA: o prazo prescricional da ação de cobrança de honorários advocatícios conta-se:

a) da sentença que fixar os honorários sucumbencais;
b) da ultimação do serviço extrajudicial;
c) da desistência ou transação;
d) da renúncia ou revogação do mandato.

SIMULADA 38º 566 honorários

OAB-BA
Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada sua fixação com base
(A) na relevância e no vulto da pretensão.
(B) no tempo necessário para preparação e na possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos.
(C) no valor da causa e na condição econômica favorável do cliente.
(D) no valor de duplicatas a serem sacadas pelo advogado contra o cliente e invariavelmente abaixo do valor fixado em tabela oficial de honorários.

TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2

SIMULADA 38º 567 honorários

OABPR
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Os honorários advocatícios pactuados não afastam o direito do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
b) O defensor dativo, que patrocina causa de juridicamente necessitado, nomeado em razão de qualquer impossibilidade de atuação da defensoria pública, não terá direito a receber os honorários fixados pelo magistrado, pois o advogado presta função social e não tem direito a honorários nestas hipóteses.
c) Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado os honorários sucumbenciais, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
d) Em caso de substabelecimento com reserva de poderes, a cobrança de honorários não pode ser feita pelo advogado substabelecido sem que haja a intervenção do advogado substabelecente.


TURMA 1 – NOITE – CURSO FRAGA – 23 de março de 2009