SIMULADA Nº104OABSP 129 MAR 2006
O pedido de reabilitação(A) não é permitido.
(B) é permitido ao advogado que tenha sofrido censura ou advertência, que venha a requerer 1 ano após o seu cumprimento,
fazendo a prova efetiva de bom comportamento.
(C) é permitido ao advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar, que venha a requerer 3 anos após o seu cumprimento, fazendo a prova efetiva de bom comportamento.
(D) é permitido ao advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar, que venha a requerer 1 ano após o seu cumprimento, fazendo prova efetiva de bom comportamento.
SIMULADA Nº105 OABSP 131 DEZ 2006
O advogado que é condenado em processo disciplinar, em razão da falta de prestação de contas para seu cliente,(A) será suspenso pelo prazo mínimo de trinta dias a doze meses, pena que será revogada antes de fluir integralmente tal prazo, se comprovar a satisfação integral da dívida, inclusive com a correção monetária.
(B) será suspenso pelo prazo mínimo de trinta dias a doze meses, sem qualquer prorrogação.
(C) será suspenso pelo prazo mínimo de trinta dias a doze meses, período durante o qual deverá satisfazer da dívida, sob pena de exclusão.
(D) será suspenso pelo prazo mínimo de trinta dias a doze meses, perdurando até a satisfação integral da dívida, inclusive com a correção monetária.
SIMULADA Nº106 – OAB/SP – MAR/2004 – EXAME Nº123
O crime infamante, que justifica a exclusão do advogado do quadro de inscritos na OAB, será assim considerado:(A) em virtude da gravidade da condenação penal.
(B) quando se tratar de crimes contra a vida.
(C) quando se tratar de crimes hediondos legalmente tipificados.
(D) quando acarreta para o seu autor a desonra, a indignidade e a má fama.