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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quinta-feira, 12 de julho de 2007

GUARDA MUNICIPAL É INCOMPATÍVEL

Muito embora eu não concorde, não cabe essa discussão dentro da disciplina ministrada para realização da 1ª fase do Exame de admissão.

Assim, entendam que O GUARDA MUNICIPAL É INCOMPATÍVEL(definitivo).

Dois julgados nesse sentido, abaixo transcritos:

Guarda Municipal. Estagiário. Incompatibilidade.
Ementa: Inscrição. Estagiário. Guarda Municipal. Incompatibilidade, por exercer atividade vinculada indiretamente à atividade policial, ante as atribuições e competências previstas no Código Nacional de Trânsito. Indeferimento. Art. 8º , V e 28, V. (Proc. 5.292/98/PCA, Rel. José Paiva de Souza Filho (AM), Ementa 021/99/PCA, julgamento: 08.02.99, por maioria, DJ 15.03.99, p. 28, S1) Similar: Recurso nº 5.382/99/PCA-SP, Rel. Marília Muricy Machado Pinto (BA), julgamento: 08.11.99, por unanimidade, DJ 17.11.99, p. 147, S1

Guarda municipal. Incompatibilidade. Impossibilidade de inscrição como estagiário.
Ementa: Estagiário. Inscrição de ocupante do cargo de Guarda Municipal. Incompatibilidade. O bacharel que exerce o cargo de Guarda Municipal, está incompatível para a advocacia e, do mesmo modo, para deter inscrição perante a OAB, como estagiário, na forma do art. 28, V c/c o art. 9º, I da Lei 8.906/94. (Proc. 005.176/97/PCA-RJ, Rel. Elena Natch Fortes, j. 10.8.98, DJ 29.9.98, p. 262)

4 comentários:

Anônimo disse...

Valeu professor pela resposta da pergunta via Blog... Abraços.

Professor Morgado disse...

Estava te devendo, Julian. Acho que agora ficou claro a posição do Rio de Janeiro, que ao que parece-me pelos últimos julgados, é também a posição do Conselho Federal.
Abraços,
R.Morgado

Unknown disse...

caro professor, será mesmo incompatível? APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2000.02.01.070406-8 – Publ. no DJ de 29/09/2005, p. 343
Relator: Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA
Apelante: OAB/RJ
Apelado: E. S. C.
...................................
Precedente jurisprudencial citado pelo Relator:
TRF-1:
REO 2001.38.00.023188-9 (DJ de 18/12/2002, p. 169).


por favor comente....

muriadv@yahoo.com.br

Unknown disse...

Caro professor, será mesmo incompatível? por favor comente............................

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2000.02.01.070406-8 – Publ. no DJ de 29/09/2005, p. 343
Relator: Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA
Apelante: OAB/RJ
Apelado: E. S. C.

ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL.

I - O Impetrante-Apelado, membro da guarda municipal do Rio de Janeiro, participou do Exame da Ordem, logrando aprovação. Todavia, sua inscrição nos quadros daquela autarquia foi obstada, sob argumento de incompatibilidade das funções de advogado e policial, na forma do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94;
II - Todavia, consoante o art. 144, § 8º, da crfb/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial;
III - A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei nº 8.906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente;
IV - Remessa Necessária e Apelação improvidas.

(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO)
...................................

Precedente jurisprudencial citado pelo Relator:
TRF-1:
REO 2001.38.00.023188-9 (DJ de 18/12/2002, p. 169).