O Plenário do STF em maio de 2006 terminou a análise dos dispositivos do EAOAB. Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) e decidiram da seguinte maneira sobre a redação e abrangância dos dispositivos:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei.
Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”.
Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.
(Ao clicar no título dessa matéria você será redirecionado para o site da OAB onde encontrará a íntegra das decisões do STF sobre o EAOAB). Abraços, Morgado
Chegou a hora!
Há 14 anos
3 comentários:
Desde já agradeço pelo empenho e esforço na aula de hj, no Curso Fraga à tarde, perdeu quase a voz, foi gratificante e muito enriquecedor...obrigado
Vou lhes perguntar 4 situações:
1 - Quanto o DATIVO, aos honorários de sucumbência e se pode fazer contrato de honorários se for até o final do processo, como fica?
2 - Quanto a DaTIO IN SOLUCIO, o cara é POBRE e está ESCRITA, e só tem um único bem que é a casa, como ficará esse caso em exceção, e se ele perde a casa dele, e se perde, como fica o princípio da Razoabilidade e proporcionalidade, e a garantia fundamental?
3 - Quanto a LIDE TEMERÁRIA, o Adv. entra de gaiato, o cliente não o informa e omiti informações, ou seja, ele não sabia e não estava de "junto " com seu cliente para levar vantagem, como fica essa situação?
Um Abraço Professor....
Pôxa Vagner, primeiro vc acaricia para depois atacar com uma gama de perguntas... Faz isso não! são quase 2:00 da matina...
Não costumo responder questionamentos fora da sala de aula, mas... como vc está a essa hora estudando, vou te dar uma colher de chá, mas respondendo de forma bem breve.
DATIVO não faz contrato, mas pode receber a sucumbência;
DATIO IN SOLUTIO não pode infringir a Lei que institui o BEM DE FAMÍLIA(por falar em bem de família lembrei do livro do Saula Ramos que adquiri hoje e já li mais de 100 páginas... aconselho a todos! não dá vontade de parar de ler. Mas aconselho só depois do Exame...rsss). Assim, mesmo que numa ação de, digamos, guarda, queira pagar com a casa, nunca poderá ser executado o contrato judicialmente sento este o único bem.
Por fim, só se caracteriza a LIDE TEMERÁRIA quando, efetivamente, o advogado sabe e participa das intenções ilegais ou contrárias a moral.
Um grande abraço, meu amigo insone.
R.Morgado
Vlw. Morgado...vc é o cara...esclareceu tudo...durmo pouco já de natureza, a go0ra com o exame da Ordem meu amigo, estou dormindo quase nada....mas obrigado pela explicação...essas três perguntas vão cair no exame da Ordem...um grande abraço....
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