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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quinta-feira, 10 de julho de 2008

ART.7º DO EAOAB e interpretação do STF - Parte II

Conforme prometido aos meus novos amigos da Turma 2 - Noite do CURSO FRAGA, posto as fotos juntamente com os dispositivos legais analisados pelo STF nas inúmeras ADIN´s que alteram o art.7º do EAOAB.

Agradeço os bons momentos e o interesse de meus novos amigos do Curso Fraga, tais como Patrícia, Raimundo, Josiane, Lívia, Alex, Patrick, André, Humberto, Eduardo, Larissa, Evelyn, Rita, Oscar, Luís, Alexandre e todos os que minha memória no momento não se recorda e os que ainda não tive o prazer de ser apresentado.

Obrigado a todos pela vibrante aula dessa noite.
(desculpem-me pela má qualidade das fotos... avisei antes que isso podia ocorrer...rss
Caso alguém se habilite, qualquer um da turma pode tirar uma nova foto da galera para que eu poste aqui. Só avisar pelo campo comentários para que envie msg para o endereço indicado e possibilite o envio de novas fotos.)


Abraços :)



§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Imunidade material do advogado - O Plenário do STF declarou, por unanimidade, constitucional o parágrafo 3º do artigo 2º, do Estatuto da OAB. Já no julgamento do § 2º do artigo 7º, da Lei 8906/94, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no mesmo dispositivo



§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
Prisão de advogado em flagrante (somente em caso de crime inafiançável) - O Plenário do STF julgou constitucional a possibilidade de advogado somente ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. Outrossim, excluída dessa situação o crime de desacato.



§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
Salas especiais para advogados – O Plenário julgou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na Adin 1127 no que diz respeito à exclusão da expressão “e controle” do dispositivo impugnado.

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