EMENTA 42/2007/OEP. EXAME DE ORDEM PRESTADO EM SECCIONAL DIVERSA DAQUELA ONDE SE DEU A GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO DOMICÍLIO PRETENDIDO SOB PENA DE ENSEJAR VIOLAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 10 DA LEI 8.906/94 E O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL ORIGINÁRIA - Não basta apenas a manifestação do animus de estabelecer domicílio no âmbito de seccional diversa daquela onde obteve graduação no curso de direito para permitir a realização de exame de ordem e a conseqüente inscrição nos quadros da OAB. É necessário que tal animus seja exteriorizado objetivamente, para autorizar a manutenção da inscrição principal obtida. Inscrição mediante simples declaração de que pretende residir na seccional onde se postula inscrição principal sem a efetiva exteriorização do domicílio caracteriza violação ao artigo 10 do EAOAB.
Ementa PCA/070/2007. Representação. Art. 10, § 4º, do EAOAB. Exame de Ordem. Repetência em sucessivos certames. Ausência de prova de residência ou domicílio e de atuação profissional no local do suposto exame. Fraude. Se dos autos exsurge evidente que o bacharel obtivera graciosamente a aprovação noutra Seccional, esta, de si, já notória nessa prática, conclui-se pela ocorrência de fraude para decretar-se a nulidade da inscrição e seu cancelamento. Considera-se, destarte, que ato da inscrição, posto que nulo, ou inexistente, não produz efeito algum. Por outra, um simulacro de exame de ordem que, como tal, torna inexistente a respectiva inscrição. - Representação que se julga procedente para determinar o cancelamento da inscrição originária, prejudicado o pedido de inscrição suplementar. Decisão unânime.
Ementa PCA/071/2007. EXAME DE ORDEM. PRESTAÇÃO EM OUTRA SECCIONAL. VÍCIO NA PROVA DO DOMICÍLIO E DA VONTADE DE FIRMAR BASE DA ADVOCACIA NO ESTADO DO ACRE. NULIDADE DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL. Exame de Ordem prestado em outra Seccional fora das hipóteses permitidas. Representação. Evidência de vício na prova do domicílio para a prestação de exame de ordem e do animus fixar base de advocacia no Estado do Acre. Impõe-se o cancelamento da inscrição principal aviada contra a Seccional para o fim de determinar o cancelamento da inscrição principal e, por conseguinte, vedada a inscrição por transferência.
Ementa PCA/035/2007. TRANSFERÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ESTADO EM QUE PRESTOU EXAME - PROVAS JULGADAS INSUFICIENTES PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PR - DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO GENITOR DO INTERESSADO - DUPLA RESIDÊNCIA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO - COMPROVAÇÃO - PROVAS IMPROCEDENTE - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA. 1 - A comprovação do domicílio civil, feita através de declaração de vínculo empregatício e de contas em nome do genitor do interessado, é suficiente para demonstrar seu domicílio na Seccional Representada; 2 - Ocorrência de fraude não pode ser presumida, mas deve emergir das provas dos autos; 3 - Improcedência. Prosseguimento do processo de inscrição por transferência.
2 comentários:
Professor, me chamo Flávia Brochado.
Assisti sua aula no dia 08/07/08, de manhã no Fraga.
Fiquei muito surpresa ao entrar no seu blog, assumo que não achei que fosse tão completo, com tantas dicas, esclarecimentos.
Agora o que me resta é agradece-lo pelo carinho, respeito com que trata os alunos que passam por sua sala de aula, pois manter um blog sempre atualizado cujo o único intuito é ajudar os recém formados a realmente conseguirem ser alguém, a passar na prova da OAB tão temida por todos nós.
Muito obrigada mestre, afinal sua aula é muito boa, um astral surpriendente e um estimulo notável!
Um beijo
Obrigado pelas carinhosas palavras, Flávia. Passar no Exame depende de vocês e com o BLOG podem complementar seus conhecimentos.
Novamente, grato pelo incentivo.
Abraços.
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