Não sei porque cargas d´água a CESPE/UnB adora colocar em suas questões sobre PUBLICIDADE DA ADVOCACIA o termo OUTDOOR.
Bem sabemos das regras básicas para QUALQUER tipo de publicidade, que são DISCRIÇÃO e MODERAÇÃO, além de que PROIBIDO EXPRESSAMENTE utilização de painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas.
Como friso em minhas aulas considero-me um COLECIONADOR DE PROPAGANDA IRREGULAR e sempre fico grato quando quaisquer de meus alunos brinda-me com impressos e/ou fotos dessa natureza.
Grande parte de meu acervo deve-se esses “presentes”. Que tal analisarmos alguns? Tem cada coisa... A legislação utilizada nos comentários é o Provimento 94/00.
Enviada em agosto de 2008 pela aluna RENATA do Curso Fraga.Embora a discente considere exagerada a tal placa, a mesma possui UM ÚNICO VÍCIO, que é VEICULAR A ATIVIDADE DA ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRA, in casu, a de CORRETOR IMOBILIÁRIO. A única forma de propaganda externa é a placa na sede do escritório, e esse parece-me ser o caso.
Assim, no todo, RESPEITOU as principais normas:
Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o
nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de
inscrição ou de registro;
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
c) placa de identificação do escritório;
DESRESPEITOU, por sua vez, o disposto abaixo:
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
Valeu, Renatinha!
Um aluno do 30º Exame mandou-me essa excelente placa de identificação na portaria de um prédio na Av. Presidente Vargas, no Centro do Rio...
Vejam se tem cabimento colocar esse nome...DANO MORAL ADVOCACIA, além de mau-gosto, viola o Provimento 112/06, que impede a utilização de nome fantasia, além de ausentes o elemento de identificação da suposta sociedade (nº de registro). Obviamente o faz por não poder obter o registro com tal razão social.
Foto entregue por aluna da graduação da Unigranrio em 1999.Adoro essa... Antiga feira de São Cristóvão (Feira dos Paraíbas); é tipo COMA UMA BUCHADA DE BODE E GANHE UMA CONSULTA COM A DRA. MARIA HELENA...
Sem comentários...
Foto tirada próximo ao Fórum de Duque de Caxias.Tal procedimento viola inúmeras normas, tais como:
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
h) informações errôneas ou enganosas;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
No mais, aguardo mais "presentes" de vocês. Abraços