EMENTA N° 083/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar. Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 19 de maio de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)
Blog do Morgado
EXAME 3.2009 - CORREÇÃO
sábado, 19 de julho de 2008
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2 comentários:
Oi PROFESSOR.
Como vc está?
Saudades !!
Beijinhos.
OBS.: Estou mt nervosa.. é amanhã !!
rsrsrss
Nathalia, estou torcendo por vc!!! Tenho certeza que está preparada.
Grande beijo,
Morgado
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