EMENTA N° 083/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar. Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 19 de maio de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)
Chegou a hora!
Há 14 anos
2 comentários:
Oi PROFESSOR.
Como vc está?
Saudades !!
Beijinhos.
OBS.: Estou mt nervosa.. é amanhã !!
rsrsrss
Nathalia, estou torcendo por vc!!! Tenho certeza que está preparada.
Grande beijo,
Morgado
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