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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quarta-feira, 17 de junho de 2009

ATIVIDADE DA ADVOCACIA - JULGADOS

Mais alguns interessantes julgados da OAB/SP.

ADVOCACIA – ELABORAÇÃO DE CONTRATOS PARA CLIENTE SEDIADO NO BRASIL – REDAÇÃO EM IDIOMA ESTRANGEIRO – POSSIBILIDADE – ADVOCACIA NO EXTERIOR – RESPEITO ÀS REGRAS DO LOCAL – ATUAÇÃO DE ADVOGADO ESTRANGEIRO NO BRASIL – LIMITES.
Para prestar serviços advocatícios em seu escritório, situado no território nacional, a cliente brasileiro ou estrangeiro, ainda que o tema objeto da consultoria e assessoria jurídica seja uma relação de direito internacional privado, basta a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Nada impede, ademais, que o advogado, no exercício de seu mister, elabore minutas de contratos em língua estrangeira, no caso, o inglês, cuja tradução para o vernáculo é mero fator de eficácia no País. Para advogar no exterior, ausente a reciprocidade expressa no EAOAB, o advogado brasileiro deve submeter-se às leis estrangeiras. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de se sujeitar aos demais requisitos previstos no art. 8º do EAOAB, dentre os quais a aprovação em Exame de Ordem. A atuação, no Brasil, de consultores em direito estrangeiro está sujeita ao Provimento 91/2000, do Conselho Federal da OAB, que veda expressamente o exercício do procuratório judicial e a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
Proc. E-3.604/2008 - v.u., em 17/04/2008

USO DE SALA POR ADVOGADO NO MESMO PRÉDIO ONDE FUNCIONA ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – POSSIBILIDADE DESDE QUE CONFIGURE A NÍTIDA E INQUESTIONÁVEL SEPARAÇÃO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DAS DEMAIS ATIVIDADES MERCANTIS EXISTENTES NO PRÉDIO – ORIENTAÇÃO GRATUITA A ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO – VEDAÇÃO ÉTICA.
Pode o advogado alugar uma sala onde funciona um escritório de contabilidade desde que haja efetiva separação da sala do seu escritório. É obrigatória a existência de sala de espera privativa para os clientes do advogado, seus funcionários, e inclusive existência de exclusividade no serviço telefônico, de forma a preservar o sigilo inerente à atividade da advocacia. Vedada orientação gratuita à Associação de Bairro, sob pena de afrontar a Resolução do ‘Pro Bono’, aprovada pela Seccional da OAB/SP em 19 de agosto de 2002, que limita este tipo de trabalho aos advogados e/ou sociedade de advogados que observem os pressupostos dessa resolução.
Proc. E-3.614/2008 – v.u., em 15/05/2008,

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