Ementa: MANDATO - REVOGAÇÃO - HONORÁRIOS. O MANDATO JUDICIAL CONFERIDO A ADVOGADO PODE SER REVOGADO A QUALQUER TEMPO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO TAMBÉM DEVIDOS, PROPORCIONAIS AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO ATÉ A REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS, ANTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
(Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 28/08/2002 Número do Processo: 009.239/02 Relator: ROBERTO PARAÍSO ROCHA)
Ementa: A REVOGAÇÃO DE MANDATO ADVOCATÍCIO NÃO CARECE DE JUSTIFICAÇÃO. A ADVOCACIA É FUNDAMENTALMENTE UMA PROFISSÃO ASSENTADA SOBRE A CONFIANÇA E O VÍNCULO PROFISSIONAL PODE SER DESFEITO TANTO QUE AS PARTES, MANDANTE OU MANDATÁRIO, ASSIM O DESEJAREM.O ADVOGADO DESCONSTITUÍDO APENAS VAI PODER DISCUTIR, EM AÇÃO PRÓPRIA, A SUA PRETENSÃO DE RECEBER OS HONORÁRIOS A QUE JULGA TER DIREITO. DECISÃO UNÂNIME.
(Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 23/10/2002 Número do Processo: 009.875/02 Relator: OTTO EDUARDO VIZEU DE ANDRADE GIL)
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