Atendendo o pedido de meus alunos disponibilizo a partir dessa quinta-feira(09/08) o primeiro lote (50) da APOSTILA DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA O 36º EXAME DA OAB.
Resumi ao máximo o conteúdo da nova edição de minha obra (CADERNO DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB)cujo lançamento foi adiado para depois do 36º Exame.
O formato de apostila torna o material acessível a todos, e conseguimos apresentá-lo com um preço equivalente ao de uma pizza(R$20,00).
E aí, vai comer uma pizza nesse fim de semana ou prefere gabaritar deontologia?
abraços.
Chegou a hora!
Há 14 anos
5 comentários:
Bom dia , amado profº.
Preciso de sua orientação. O caso é o seguinte: um colega (FUNCIONÁRIIO PÚBLICO ESTADUAL) prestou o 36º exame , quando estava no 10º período, sendo aprovado. Colou grau em 8/03/2009 e ao dar entrada na carteira definitiva em maio de 2009, foi surpreendido com a informação que seu prazo havia terminado em 19 de abril de 2009. O que fazer?
Olá professor, tudo bem?
Estou estudando Deontologia Jurídica pela sua apostila disponibilizada no Curso Fraga e fiquei com dúvida em relação a diferença entre os honorários advocatícios convencionados, fixados por arbitramento e os de sucumbência.
Questiono também qual o tipo de honorário que trata o art. 20 caput do CPC. Ele reporta apenas aos honorários de sucumbência? E os honorários de sucumbência são fixados segundo critério subjetivo do juiz (de acordo com o art. 20 § 3º CPC)?
E as despesas que tratam o § 2º desse mesmo artigo, são referente a quais tipos de honorários?
Se o Sr. puder, gostaria que fizesse uma breve explicação acerca das diferenças dos honorários.
Obrigada!
Prezado Professor,
nao consegui acher essa jurisprudencia que o senhor cita
"Orgão Julgador: 3ª Turma
Concorrer para Ato Ilegal ou Fraude à Lei.Inidoneidade Moral.
Advogado que associa-se a clientes, a quem presta assistência profissional, para fim delituoso, demonstrando ademais que tinha conhecimento da extensão dos atos criminosos praticados pelo constituinte, perde os requisitos morais indispensáveis ao exercício profissional. Rejeitadas as preliminares de falta de defensor dativo para sustentação oral no julgamento na Turma e da falta de tipificação da infração cometida, ambas à míngua de previsão legal. Decisão por maioria. Voto Divergente: Gustavo Cortes Barroso.
(Processo Nº 115.051/94, Rel. NELSON SIMIS SCHVER, 27/05/1996) "
pergunto turma de que tribunal STJ? não acho,
obrigado.
joao
João, o julgado é da 3ª Turma do TED da OAB/RJ.
abraços
Professor morgado, tenho uma pergunta...
O advogado que toma posse em um cargo público efetivo em uma autarquia federal, ex: UFRJ, está impedido de litigar contra essa mesma autarquia e a própria União, certo? (art. 30, I, L. 8906)
Nessa situação, esse mesmo advogado pode ser procurador em um processo contra outra autarquia federal ou então contra uma empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha participação da união ou também estará impedido?
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