A aprovação no Exame de Ordem é obrigatória mesmo para aqueles que terminaram o curso de Direito antes de 1994, mas não fizeram a prova até hoje.
O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do STJ, que negou pedido liminar do bacharel gaúcho Nelci José Ferreira Ferraz. Beneficiado por decisão anterior - em agravo de instrumento - da Justiça Federal do RS, ele obteve inscrição (nº 68.136) na OAB gaúcha. Seu centro de atuação é na Subseção de Passo Fundo.
Mas tanto a sentença do primeiro grau, como o acórdão da apelação julgada pelo TRF-4 negaram a inscrição sem submeter-se ao Exame de Ordem e cassaram a liminar.
Posteriormente, Nelci José Ferreira Ferraz ajuizou ação rescisória que foi julgada improcedente. Para o TRF-4, "há impossibilidade de rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada", inclusive com a alusão a precedentes do STJ.
Contra o resultado negativo da rescisória, Nelci interpôs recurso especial que foi admitido sem efeito suspensivo.
Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci afirmou que a sentença proferida - contra os interesses do bacharel - em ação rescisória negou vigência às Leis nºs 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no Exame de Ordem para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei nº 8.906/94.
Segundo alegou também, ele teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade. Referiu que "apenas deixou de postular seu registro profissional na ocasião por exercer cargo incompatível com a Advocacia".
Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB/RS, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.
O pedido foi negado. Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o TRF-4 julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.
Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa. (MC nº 14.512 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
FONTE: SITE ESPAÇO VITAL
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