ATIVIDADE POR ADVOGADO ESTRANGEIRO E VALIDADE DOS ATOS .
OAB/SP - ago/99 - Exame 109
Em face do art. 4º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os atos judiciais praticados por advogados estrangeiros ou sociedades de advogados estrangeiros que eventual e esporadicamente venham a postular em nosso país
a) são perfeitamente válidos, desde que não superem o máximo de cinco em cada ano e no território de cada Seccional.
b) são anuláveis, respondendo os autores somente pelos danos que causarem e forem devidamente comprovados.
c) são nulos, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
d) são perfeitamente válidos, desde que haja reciprocidade para atos idênticos no país de origem dos profissionais.
DESPEDIDA DAS TURMAS 1 E 2 DO CURSO FRAGA (03/09/09 - NOITE)
Chegou a hora!
Há 14 anos
2 comentários:
Letra C.
Entendo ser nulo,
Roberta.
Isso aí, Roberta. Parabéns.
Quest. 1 sociedades (2/09) resposta letra C
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