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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sábado, 5 de setembro de 2009

6 sociedades (2/09)

REGISTRO
OAB SP EXAME 117 – MAR 2002
Vários advogados de diversas áreas de especialização do direito, que até este momento estiveram reunidos em uma sociedade de fato para o exercício conjunto da advocacia e diminuição de custos operacionais, resolveram ampliar seu campo de atuação, admitindo entre eles sócios de outras atividades profissionais, como economista, auditor de tributos e administrador de empresas. Para o funcionamento da nova empresa, os advogados
(A) deverão promover o registro do contrato social da nova sociedade no Cartório de Pessoas Jurídicas.
(B) terão que registrar o contrato social da nova sociedade em cada Conselho Regional a que estão sujeitos os sócios das demais profissões associadas.
(C) deverão obter o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e promover o registro do contrato social na Junta Comercial do Estado.
(D) não poderão obter reconhecimento da OAB, em face de impedimento legal.

JULGADOS REFERENTES A QUESTÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO MESMO LOCAL DE ATIVIDADE DE CONTABILIDADE — IMPOSSIBILIDADE — DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL — CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. Advogado não pode oferecer seus serviços dentro do mesmo local onde se prestam serviços de contabilidade nem exercer a profissão de advogado dentro do mesmo estabelecimento destinado à primeira atividade. Trata-se de forma para captação de causas e clientela cumulativas com exercício da profissão em conjunto com outra atividade. Resolução n. 13/97, de 18/09/97, deste Sodalício e precedentes. Inteligência do art. 2°, parágrafo único, VIII, (b) e artigos 28 e 31 do CED. Proc. E-3.657/2008 — v.u., em 21/08/2008

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA — CONCOMITÂNCIA COM OUTRAS ATIVIDADES — IMPOSSIBILIDADE — INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, II E § 3º, 16 e 34, II, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB) — LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO ATUARIAL E DE CONSULTORIA ATUARIAL, JURÍDICA E CONTÁBIL — IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE MULTIDISCIPLINAR PARA ESSE FIM, POSTO QUE ILEGAL — POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÕES INDIVIDUALIZADAS, AINDA QUE NA FORMA DE CONSÓRCIO, RESPEITADAS CADA ÁREA DE ATUAÇÃO. Não é juridicamente possível a contratação, através de uma mesma licitação, ou de um mesmo processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso, de uma mesma sociedade que preste serviços de avaliação atuarial e de consultoria atuarial, jurídica e contábil, pois o Estatuto da Advocacia e OAB veda esse tipo de sociedade multidisciplinar. Possível, em tese, que a licitação preveja contratações individualizadas dos diferentes serviços, de modo a serem respeitadas as diferentes áreas de atuação. Por certo a prestação dos serviços deve ocorrer de forma coerente e harmônica para a consecução do objeto licitado, como pode ocorrer em consórcio de sociedades, mas deve o contratante cuidar para que um profissional não invada atividade privativa de outrem. Precedentes: Proc. E-1.530/97; Proc. E -1.376/96; Proc. E-2.547/02; Proc. E-3.369/2006. Proc. E-3.642/2008 — v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI — Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI — Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

DESPEDIDA DAS TURMAS 1 E 2 DO CURSO FRAGA (03/09/09 - NOITE)

2 comentários:

Roberta Santos disse...

Letra D.

Professor Morgado disse...

novamente certa, beta!
Quest. 6 sociedades (2/09) resposta letra D