O ADVOGADO TEM IMUNIDADE PROFISSIONAL, MAS LEMBREM-SE QUE ESTA NÃO É ABSOLUTA.
Ementa 124/2002/SCA. CRIME CONTRA A HONRA. CONFIGURAÇÃO. ADVOGADO. IMUNIDADE. CALÚNIA. EXTENSÃO. 1. A configuração dos delitos contra a honra não se perfaz apenas com palavras aptas a ofender, mas que sejam elas proferidas com essa finalidade. 2. O eventual excesso de linguagens do advogado na discussão da causa não está acobertado pela imunidade profissional que não é restrita a difamação e a injuria, mas se estende também a calúnia por força do art. 133 da Constituição Federal. (STJ - RHC 7653 - MA, Recurso Ordinário em Habeas Corpus - 98/0036067 - 0, rel. e Min. Fernando Gonçalves, j. em 17/09/98, 6ª T., v.u., DJ de 1910 - 98, p. 158). (Recurso nº 0316/2002/SCA-SP. Relator: Conselheiro Henrique Augusto Vieira (MT), julgamento: 09.12.2002, por unanimidade, DJ 20.12.2002, p. 62, S1)
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Há 14 anos
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