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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sexta-feira, 20 de junho de 2008

JULGADOS SOBRE A ADVOCACIA PÚBLICA

Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)

Ementa 008/2004/PCA. 1. A disciplina do exercício da advocacia é imposta por lei federal. 2. Se a Constituição estadual veda ao Procurador do Estado o exercício de advocacia particular, a matéria é indiferente à OAB. Trata-se de relacionamento estatutário entre o servidor e o ente público. Inconstitucionalidade não apreciada por impertinente. 3. Conhecimento e provimento do recurso, para admitir ao Procurador do Estado os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB. (Recurso nº 0394/2003/PCA-PR. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE). Redistribuição: José Edísio Simões Souto (PB). Relator P/Acórdão: Conselheiro Arx da Costa Tourinho (BA), julgamento: 05.04.2004, por maioria, DJ 27.05.2004, p. 595, S1)

2 comentários:

Anônimo disse...

Ilustre Professor, poderíamos aplicar o mesmo entendimento aos servidores do MPF que há alguns anos vieram ser proibidos de advogar pela recente legislação que regula o plano de carreira deles? Sendo que aqui me refiro apenas aos que pretendam inscrição e não aos que já possuíam inscrição anterior à lei em comento já que ela mesma ressalva as situções já consolidadas antes dela. abraços meu ilustre colega e saiba que descubri esse blog e agora não mais deixarei de visitá-lo, pela importância que ele significa aos inscritos na oab. Abraços e meus cumprimentos pela brilhante iniciativa. Domingos Martin.

Professor Morgado disse...

Obrigado pelo carinho Domingos. Muito embora não responda questionamentos através do BLOG vou postar em breve alguns julgados sobre os servidores do MP (Estadual e Federal). Existe um posicionamento majoritário sobre sua incompatibilidade.

Abraços