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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







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GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sábado, 4 de julho de 2009

NOTÍCIA - 14 milhões em honorários

Execução de R$ 14 milhões em honorários devidos pelo Banco do Brasil

FONTE: ESPAÇO VITAL (28.05.09)


A 5ª Turma do STJ indeferiu o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil em embargos à execução ajuizados contra o pagamento de R$ 14 milhões em honorários advocatícios. Com isso, fica mantido o andamento da execução determinada pela Justiça da Bahia.

O caso em questão começou em 1995, quando o Banco do Brasil ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial em desfavor de Ivan Luiz Bastos e outros. Vencido em todas as instâncias e recursos – apelação, embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, agravo de instrumento, exceção de pré-executividade, embargos à execução, ação rescisória e exceção de suspeição, entre outros –, o banco foi condenado a pagar honorários fixados em 20% do valor da causa.

Em abril de 2006, já em fase de execução da sentença, a União requereu sua inclusão como assistente simples do Banco do Brasil na tentativa de deslocar para a Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.

O pedido foi negado pelo TJ da Bahia com o argumento de que a simples condição de acionista majoritário do BB não tem o condão, por si só, de caracterizar seu eventual interesse no litígio instaurado contra uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta.

A União recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997. Argumentou que a exigência de demonstração de interesse jurídico para intervir na ação é descabida, já que, na condição de acionista majoritário, seu interesse econômico já estaria devidamente demonstrado diante do alto valor do pagamento imposto ao Banco a titulo de honorários.

O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que o deslocamento do feito para a Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, materializado pela doutrina clássica como a possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, o que não condiz com o caso em questão.

O ministro Salomão reconheceu que o artigo 5º da Lei nº 9.469 prevê a figura da intervenção atípica da União, mesmo sem demonstração do interesse jurídico, com o intuito de esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais úteis para o exame da matéria. No caso julgado, a União não se manifestou desde o processo de conhecimento da referida ação, em 1995, para requerer a pretendida assistência apenas na fase de execução dos honorários, em 2006.
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14838

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