Servidor do Ministério Público. Impedimento. Inteligência do art. 28, II, do Estatuto. A incompatibilidade alcança apenas os membros do Ministério Público (promotores e procuradores de justiça). Os servidores da Instituição estão sujeitos apenas ao impedimento do art. 30 do Estatuto. (Proc. nº 4.640/95/PC, Rel. José Joaquim de Almeida Neto, j. 8.5.95, D.J. de 11.5.95, p. 12.984).
O Estatuto da Advocacia e da OAB só impõe incompatibilidade aos membros do Ministério Público. Os demais servidores do órgão, que não exerçam cargos de direção com relevante poder de decisão sobre interesses de terceiro, somente estão sujeitos aos impedimentos previstos no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Ementa 048/2002/PCA. O ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB SÓ IMPÕE INCOMPATIBILIDADE AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OS DEMAIS SERVIDORES DO ÓRGÃO, QUE NÃO EXERÇAM CARGOS DE DIREÇÃO COM RELEVANTE PODER DE DECISÃO SOBRE INTERESSES DE TERCEIRO, SOMENTE ESTÃO SUJEITOS AOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 30, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.
EMENTA 036/2004/PCA. INSCRIÇÃO DE BACHAREL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EXERCENTE DA FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não incorre na incompatibilidade prevista no art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, o exercício de função de vigilância do Ministério Público Federal. Dispositivo legal que não admite interpretação extensiva. Inteligência do art. 5º, XIII da Constituição Federal. Recurso Provido.
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