Ementa 021/99/PCA: Inscrição. Estagiário. Guarda Municipal. Incompatibilidade, por exercer atividade vinculada indiretamente à atividade policial, ante as atribuições e competências previstas no Código Nacional de Trânsito. Indeferimento. Art. 8º , V e 28, V.
Ementa 025/99/OEP 1 – Guarda Municipal. 2 – Inscrição deferida pela OAB/Rio de Janeiro e cancelada pela Primeira Câmara do Conselho Federal. 3 – Recurso contra a decisão majoritária da Primeira Câmara. Conhecido, mas improvido. 4 – Caso de incompatibilidade do art. 28, V, do Estatuto da Advocacia.
Ementa: Estagiário. Inscrição de ocupante do cargo de Guarda Municipal. Incompatibilidade. O bacharel que exerce o cargo de Guarda Municipal, está incompatível para a advocacia e, do mesmo modo, para deter inscrição perante a OAB, como estagiário, na forma do art. 28, V c/c o art. 9º, I da Lei 8.906/94.
EMENTA: Guarda Municipal. O exercício do cargo de guarda municipal, por não se confundir com atividade policial, não determina a incompatibilidade com o exercício da advocacia. Inscrição deferida. Relator: Conselheiro Paulo Sérgio Mazzardo. Primeira Câmara do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul
Guarda Municipal. O exercício do cargo de Guarda Municipal, por não se confundir com atividade policial, não determina incompatibilidade com o exercício da advocacia. Art. 28, V da Lei nº 8.906/94. Recurso Presidencial improcedente. Inscrição Definitiva. Relator: Conselheiro Gabriel Pauli Fadel.
INCOMPATIBILIDADE - ADVOGADO E SUB-COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL – INCOMPATIBILIDADE LEGAL
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com o cargo de sub-comandante da Guarda Municipal, nos termos do disposto no artigo 28, incisos III e V, da Lei n.8906/94. Consulta formulada por Presidente de Subsecção, que tendo conhecimento dos fatos deverá comunicar o interessado e também a Comissão de Seleção e Inscrição desta Seccional.(Conselho Seccional de SÃO PAULO)
Um comentário:
00. Por tais motivos de direito, entendo “ser plenamente cabível, o exercício da atividade advocatícia, paralelamente com a atividade de guarda municipal, obviamente, observados os impedimentos, uma vez que se trata de atividade meramente administrativa e não de natureza policial.
Apelação em Mandado de Segurança
Proc. 2000.02.01.070406-8 – Publ. no DJ de 29/09/2005, p. 343
Relator: Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA
Apelante: Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro
Apelado: E. S. C.
ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL.
I - O Impetrante-Apelado, membro da guarda municipal do Rio de Janeiro, participou do Exame da Ordem, logrando aprovação. Todavia, sua inscrição nos quadros daquela autarquia foi obstada, sob argumento de incompatibilidade das funções de advogado e policial, na forma do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94; II - Todavia, consoante o art. 144, § 8º, da CRFB/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial; III - A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei nº 8.906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente; IV - Remessa Necessária e Apelação improvidas.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO.,
00. Trata o presente de Remessa Necessária e Apelação em Mandado de segurança, interposta pela parte impetrada – a OAB /RJ – contra sentença que concedeu a ordem requerida pelo impetrante, ora apelado.
00. Pretendeu o impetrante a inscrição, na qualidade de advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, obstada por ser o mesmo membro da guarda municipal.
00. No estudo da questão, o Relator, o juiz Federal José Eduardo Nobre Matta, considerou o fato de, embora o artigo 28, V, da Lei 8906/94, vetar o exercício da advocacia para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, a atividade especifica de Guarda Municipal não é considerada tipicamente policial.
00. E, sendo certo que a norma do artigo 28, V, da Lei 8906/94, é uma norma restritiva de direito, não pode a mesma ser interpretada extensivamente, alcançando hipóteses nela não previstas expressamente.
00. Por unanimidade, a Sétima Turma Especializada negou provimento à remessa e à apelação
Postar um comentário