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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

domingo, 6 de setembro de 2009

JULGADOS - art.28, III

Ementa 037/2003/PCA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. - O advogado que exerce o cargo de Secretário de Comunicação Social de Município, com atribuições de promover relações públicas e manter relacionamento com os meios de comunicação social, é incompatível para o exercício da advocacia, enquanto ocupar o referido cargo. - Inexiste nulidade no processo, que observou as normas regulamentares, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Recurso conhecido, mas improvido

Ementa 48/2003/OEP. Membros integrantes de PROCON - Aos exercentes de função de direção e que tenham poder de decisão ou deliberativo é atribuída a incompatibilidade para a advocacia, exceto na advocacia do próprio órgão. Aos demais membros integrantes do PROCON que não estejam contemplados com função de direção ou que não tenham poder de decisão ou deliberativo impõe-se o impedimento para a advocacia. A prática de atos advocatícios nas situações acima descritas de incompatibilidade e/ou impedimento enseja, ainda, a responsabilização do advogado em infração disciplinar.

Ementa 056/2003/PCA. Secretário Municipal. Incompatibilidade com a advocacia. Exegese do art. 28, III, do EAOAB. Regra geral não atingida pelo disposto no § 2º, do mesmo artigo. Precedentes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.

Ementa 049/2003/PCA. Diretora de Instituto de Previdência Municipal. Incompatibilidade. - A Diretora da Divisão de Concessão de Benefícios do Instituto de Previdência do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, encontra-se incompatibilizada para o exercício da advocacia, por deter poder de decisão relevante sobre os interesses dos segurados daquele instituto. Inteligência do art. 28, inciso III, e seu § 2º, do EAOAB, que tem por objetivo coibir a captação de clientela, o tráfico de influência, e a concorrência desleal.

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