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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

domingo, 6 de setembro de 2009

INCOMPATIBILIDADE DO ART.28,VII




Ementa 45/2003/OEP. Auditor Fiscal - Atribuições Previstas em Lei - Incompatibilidade para o exercício da Advocacia. - O Auditor Fiscal ocupa cargo público de atividade-fim na área tributária. Dentre suas atribuições estão a de inspeção, controle e execução de trabalhos de administração tributária, executar a revisão físico-contábil; fiscalizar as receitas estaduais; constituir privativamente créditos tributários através de lançamentos ex officio com lavratura de auto de infração (Lei Estadual 4.794/88), portanto, misteres incompatíveis com a atividade advocatícia, a teor do disposto no art. 28, VII, do EAOAB. - ´O afastamento temporário não faz extinguir a incompatibilidade. Se permanece ocupando, em situação permanente, cargo incompatível com a advocacia, a incompatibilidade persiste, ainda que eventual e temporariamente não exercendo as respectivas funções´. Recurso improvido.

Ementa 044/2003/PCA. 1. Inscrição. Incompatibilidade superveniente. Cargo previsto no art. 28, VII do Estatuto (Agente Tributário). Cancelamento. 2. Não há inconstitucionalidade no art. 28 do Estatuto, quanto à incompatibilidade, conforme assentou o STF no RE 199088-1. 3. Não há direito adquirido à inscrição diante da superveniência de posse em cargo incompatível com a advocacia.

Ementa PCA/103/2007. Pedido de Inscrição Definitiva. Fiscal Sanitarista. Poder de Polícia da Administração. Atividade Policial. Aplicação do disposto no Art. 28, V, do Estatuto da OAB. Incompatibilidade com a Advocacia Reconhecida.

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