Ementa 065/2003/PCA. Gerente de Contas do Banco do Brasil S.A., com atribuições, entre outras, de gestão da carteira de clientes com os quais deve manter bom relacionamento assim como com a comunidade local, de formalizar contratos, inclusive de créditos etc. Incompatibilidade para o exercício da advocacia, por ser o Banco do Brasil S.A órgão integrante da Administração Indireta da União e em face da natureza das funções exercidas pelo recorrente, subsumidas no rol das funções especificadas no inciso VIII, do art. 28 da Lei nº 8.906/94, além suscetíveis de proporcionar a captação de clientela. Recurso a que se nega provimento.
Ementa 010/2003/PCA. Inscrição de estagiário. Ocupante de cargo de Gerente de Contas do Banco do Brasil S/A. Deferimento. Recurso. Incompatibilidade do art. 28, inciso VIII, do Estatuto. Conhecimento e provimento do apelo. É de se indeferir a inscrição de estagiário, quando o mesmo exerce função incompatível com a advocacia nos termos do art. 28, inciso VIII, do Estatuto, máxime quando o recorrido é notificado para trazer aos autos o seu rol de atribuições e permanece inerte.
Ementa 046/2003/PCA. Gerente de Instituição Financeira. Atividades funcionais do recorrente ligadas à função primordial da Instituição, que é a de emprestar dinheiro. Sendo o recorrente responsável pela análise e condução de operações de crédito, é de se indeferir a inscrição. Incompatibilidade. Artigo 28, VIII, do Estatuto.
ATENÇÃO!!!! ATENÇÃO!!!Ementa 023/2003/PCA. Gerente Bancário.
A simples denominação de gerente bancário não induz por si, incompatibilidade com a advocacia. Não detendo o requerente poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, nem lhe sendo possível, de qualquer forma, a captação de clientela, é de se deferir a inscrição.
Ementa 035/2003/PCA. Cargo de
Assistente de Gerência não acarreta a incompatibilidade prevista pelo art. 28, III da EOAB. Recurso Conhecido e provido. Inscrição deferida. (Recurso nº 0181/2003/PCA-RS. Relator: Conselheiro Roberto Ferreira Rosas (AC), julgamento: 16.06.2003, por unanimidade, DJ 23.06.2003, p. 604, S1)
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