A Lei orgânica da Procuradoria do Estado institui o seguinte:
Art. 89 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos
Procuradores do Estado é vedado especialmente:
I - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos
autorizados em lei;
III - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, quando no
regime de dedicação exclusiva a que se refere o parágrafo único deste artigo;(* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.)
Parágrafo único - A lei poderá instituir regime remuneratório próprio para os
Procuradores do Estado que optarem por exercer a advocacia inerente
exclusivamente a suas atribuições institucionais.(* Acrescentado pela Lei Complementar nº 53/1988.)
Chegou a hora!
Há 14 anos
Um comentário:
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