Conforme o texto da Resolução aprovada, “é vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.” A resolução, no entanto, declara que “ficam resguardados os atos processuais já praticados,” mas veda a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação da resolução. O texto aprovado precisa, agora, ser publicado no Diário Oficial da União.
FONTE: site da OAB Federal
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=12872

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