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RECURSO - QUESTÃO 07

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GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sábado, 11 de outubro de 2008

COMUNICADO- anulação do CESPE

Exame de Ordem 2008.2

Após a análise dos recursos impetrados, o Centro de Seleção e de
Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) comunica a
anulação das questões 17, 19 e 34 da prova objetiva do Exame de Ordem 2008.2 da Ordem dos Advogados do Brasil.

As justificativas dessas anulações serão disponibilizadas quando da
divulgação da relação dos examinandos aprovados, após recurso, na citada
prova objetiva.

7 comentários:

Anônimo disse...

Caro professor, essas anulações tem efeito erga omnes? e é independente de ter ou não acertado as questões?
Por acertei 47 e estava aguardando o resultado do recurso.

Aguardo resposta e abçs.

Anônimo disse...

A anulação só servirá para as questões que você errou, ou seja, caso você tenha acertado não fará diferença na sua pontuação!

André Monteiro

Anônimo disse...

Caro Prof. Morgado...
Pesquisando a respeito das questões anuladas no exame da OAB 2008/2 achei o seu BLOG. Primeiro gostaria de dizer que como ex-aluna (Unigranrio) fiquei super feliz em reencontrá-lo (mesmo sendo aqui neste espaço virtual) e segundo quero parabenizá-lo pelo belíssimo trabalho (não remunerado) que o Sr. tem prestado a nós. Passei rapidamente o olho no blog e fiquei impressionada com tamanha riqueza de detalhes.
Bem, voltando ao exame, fiquei surpresa ao verificar que a questão 24 (sobre a lei 6.404/1976) não foi anulada pelo CESPE. Achei totalmente arbitrária a posição deles, sequer houve um comentário ou esclarecimento sobre tal questão e o erro material constante no enunciado. Contudo, não esperava outra atitude deste famigerado instituto.
Aguardo ansiosa a repercussão deste dilema. Abraços, AFL.

Professor Morgado disse...

Cara AFL,

obrigado pelo carinho.

A CESPE é realmente intransigente, e pior faz ainda na correção dos recursos de segunda fase, demonstrando claramente que a estrutura que possui não dá conta dos recursos do Brasil todo...

Aproveite o BLOG para "repercutir" o que bem entender.

Anônimo já te respondeu o questionamento.

Fico tb feliz em tê-la por aqui, mesmo que virtualmente.

Grande beijo

Anônimo disse...

Para quem estiver precisando...

Como o Blog exaustivamente aventou, a questão nº 24 é impugnável pela via mandamental. Daqui à pouco impetrarei um MS aqui em Brasília, e já vou usar essa decisão como fundamento. A liminar é do Rio Grande do Sul:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025652-6/RS
IMPETRANTE : CRISTIANO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : CAROLINE STÜRMER CORRÊA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano da Silva Machado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul -, em que pretende a concessão de liminar que permita sua participação na próxima etapa do exame, prevista para o dia 19 de outubro de 2008.

Afirma ter obtido 49 acertos, faltando uma questão para ser aprovado para a segunda etapa do certame. Sustenta a existência de erro material na questão de nº 24, devendo ser anulada. Requer a apreciação de forma urgente, em razão da proximidade da prova.

Decido.

Consoante o inciso II do art. 7° da Lei 1.533/51, que regula o Mandado de Segurança, o ato impugnado poderá ser suspenso quando for relevante o fundamento de direito e haja risco de ineficácia da medida, caso deferida a medida somente ao final. Tal dispositivo revela, portanto, os dois requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Presente o periculum in mora, uma vez que a segunda etapa do Exame de Ordem ocorrerá no dia 19 de outubro de 2008.

A despeito da possibilidade sempre existente de valoração crítica dos critérios de correção e de avaliação adotados pelo administrador em semelhantes situações, o certo é que o controle jurisdicional, nestes casos, deve se limitar ao exame da fundamentação mínima exigível, da motivação e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes.

II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)

É justamente quanto ao exame da legalidade que reclama o impetrante a apreciação das questões do Exame de Ordem 2008/03. Assim, passo à análise da questão impugnada, constante da Prova Objetiva. A questão nº 24, assim estava redigida:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais."
(grifei)

Ocorre que a Lei nº 6.406 é de 1977 e não trata de sociedades por ações, mas sim "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973". Na verdade, a norma que a banca pretendia citar era a Lei nº 6.404/1976.
Contata-se claramente a existência de erro material na questão vergastada. Assim, se a questão pedia que a resposta fosse dada com base em determinada lei, sendo que a norma não trata do assunto posto em causa, verifico a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar.

Ante o exposto, determino à OAB permita a participação da impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, porquanto há possibilidade de vir a ser anulada a questão nº 24.
Intime-se. Oficie-se à autoridade coatora para imediato cumprimento, bem como para prestar informações.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, venham conclusos para sentença.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2008.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Fonte:http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=4022446&DocComposto=&Sequencia=&hash=daf84e241cde2ddb9aeda8092bf4a8c1

André Monteiro

Anônimo disse...

Olá Professor estou muito aflito gostaria me ajudasse ao menos com um direcionamento. Preciso de anular uma questão para prosseguir em um concurso e essa questão abordou mátéria não prevista no edital de abertura do concurso.No entanto a banca examinadora não anulou administrativamente a questão. Que faço! Que tipo de ação devo impetrar !!!! Quanto tempo tenho para recorrer! Obrigado. Há meu e-mail é "longedf@hotmail.com"

Professor Morgado disse...

Conselho que lhe dou é obter as respostas aos seus questionamentos no Edital do Exame.

Abraços