novo endereço do BLOG do Morgado

GABARITOS, QUESTÕES, VÍDEOS DE CORREÇÃO DOS EXAMES...

acesse

www.morgadodeontologia.blogspot.com


RECURSO - QUESTÃO 07

SAIBA TUDO SOBRE A MUDANÇA DA CESPE/UnB ACESSANDO



http://morgadodeontologia.blogspot.com

GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











clique AQUI ou vá para http://morgadodeontologia.blogspot.com/.











Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


http://morgadodeontologia.blogspot.com/

EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sábado, 6 de dezembro de 2008

INFRAÇÕES - CONDUTA INCOMPATÍVEL - julgados


EMENTA Nº 152/2006/SCA. ?Disciplinar. Atentado à integridade física do advogado adverso. Conduta incompatível. Incompetência do Conselho Seccional. 1. Infringe o art. 34, XXV, da Lei nº 8.906/94, o advogado que dispara arma de fogo contra o colega adverso, vindo, inclusive, a ser condenado em processo criminal. 2. A condição de Conselheiro Seccional gozada pela vítima não retira do respectivo Conselho a necessária isenção para apuração e julgamento. Recursos conhecidos e improvidos?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais, integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 08 de agosto de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Afonso de Souza, Relator.
DJ 24.07.2006, p. 100, S 1



Ementa 23/2006/OEP. Prestação de Contas. Conduta incompatível. Inadmissibilidade por força do art. 75 do EAOAB. Procrastinação evidente. Procedência da Representação. O pedido de apreciação de Recurso improvido à unanimidade, não se admite quando faltam os pressupostos de admissibilidade, principalmente no caso de prestação de contas não realizadas, com comprovada retenção de pagamentos de pensão alimentícia efetuados em parcelas pelo genitor, o que se configura conduta incompatível com o exercício da advocacia, passível de processo ético disciplinar. Decisão em que se confirma a pena de suspensão do exercício profissional, imediatamente após a publicação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até a efetiva e real prestação de contas, com base no que dispõe os incisos IX, XX, XXI e XXV do art. 34 da Lei nº 8.906/94, c/c o § 2º do art. 37 do mesmo diploma legal.
(DJ,12.05.2006, p. 884, S 1)

Nenhum comentário: