Sebastião, advogado regularmente inscrito na OAB/RJ, se viu afrontado por sua cliente, que o acusava da prática de crime que ela cometeu. Em defesa própria, Sebastião revelou segredo profissional, provando que não era culpado.
Nessa situação hipotética, a conduta de Sebastião
A) não foi lícita, pois o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se seu respeito em qualquer situação, sem exceções.
B) não foi lícita, pois o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se seu respeito em qualquer situação, salvo apenas na hipótese de grave ameaça ao direito à vida.
C) foi lícita, pois não constitui obrigação do advogado observar o sigilo profissional.
D) foi lícita, pois o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se seu respeito em qualquer situação, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo.
Chegou a hora!
Há 14 anos
2 comentários:
letra B?
lEWMBRE-SE DAS EXCEÇÕES DO DEVER DE SIGILO...
SIMULADA 37º 315 letra D
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