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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

domingo, 14 de dezembro de 2008

Infrações de estagiários

30.793/2006
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAÇÃO ILÍCITA. RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE EM, PROCESSO JUDICIAL-INFRAÇÕES ÉTICAS. ESTAGIÁRIO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ALÉM DE SUAS HABILITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR SANAÇÃO - Constitui conduta caracterizadora da recusa injustificada de prestar contas, assim como de locupletação a custa do cliente, a RETENÇÃO das quantias recebidas em nome deste em processo judicial. O desrespeito a esta conduta enseja a aplicação da pena de suspensão. Embora existam nos autos indícios de que o estagiário inscrito na Ordem esteja exercendo atividades privativas da advocacia, inexistindo provas concretas de tal fato, deve ser arquivada a representação. (CED_OAB_MG_Proc. 30.793_2006, Rel. Instrutor Dr. Magno Soares Filho, Rel. Parecerista Dr. Moisés Arcanjo, parecer preliminar emitido na cidade de Belo Horizonte no dia 07 de fevereiro de 2008).

2.542/2007
EMENTA: ESTÁGIO IRREGULAR - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PUNIÇÃO AO INFRATOR QUE TENHA COMETIDO INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENQUANTO ESTAGIÁRIO, MESMO APÓS QUALIFICAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - POSSIBILIDADE. (CED_OAB_MG_Proc. 2.542_2007, Rel. Instrutor Dr. Isabela Kathrin Stelges, Rel. Parecerista Dr. Adolfo Pereira de Souza, parecer preliminar emitido na cidade de Uberaba no dia 19 de fevereiro de 2008).
727/2007

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ESTAGIÁRIO. NÃO PRATICA INFRAÇÃO DISCIPLINAR ESTAGIÁRIO QUE SIMPLESMENTE ACOMPANHA A PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CAUSA DE VALOR INFERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNINOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTATADO QUE O ESTAGIÁRIO SE IDENTIFICA COMO TAL E QUE NÃO RECEBE PODERES DE REPRESENTAÇÃO NEM MANIFESTA-SE FORMALMENTE NA PRÁTICA DE ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO.A REPRESENTAÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE. ( CED_OAB_MG_Proc. 727_2007, Rel. Dr. Eduardo Augusto Jardim, parecer preliminar emitido na cidade de Uberaba no dia 14 de abril de 2008).

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