"TED/SP HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 50% -Ementa: Honorários - Estabelecidos de 50% sobre atrasados e prestações vincendas, além da sucumbência e custeio da causa. Locupletamento - Para a livre contratação de honorários, além dos critérios de moderação recomendados pelo art. 36 do Código de ÉTICA e Disciplinar da OAB, deve-se sempre atender às condições pessoais do cliente, de modo a estabelecer honorários dignos, compatíveis e eqüitativos. Remuneração ultrapassando os limites da moderação, com percentuais de 50% sobre o resultado, além da sucumbência legal, não se abriga nos preceitos da ÉTICA profissional, podendo-se vislumbrar hipótese de locupletamento. Reajuste do contrato é recomendável, sobretudo se as vantagens auferidas pelo advogado, ao 'termino dos arts. 35 e parágrafo 1º, 36, 37 e 38 do CED da OAB." (Processo n. E-1.454 - Rel. Carlos Aurélio Mota de Souza).
Ementa: Ementa 034/2004/SCA. - ?Constitui violação disciplinar punível com pena de suspensão o advogado que, em Contrato escrito para recebimento de seguro via Alvará, fixa seus honorários em 50% do valor do seguro?.
SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999 - HONORÁRIOS - COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - "Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando as despesas judiciais, com recebimento da contraprestação condicionado ao sucesso do feito. Recomenda-se que a contratação seja feita por escrito, contendo todas as especificações e forma de pagamento, atendendo-se ao prescrito pelo art. 36 do CED." (Proc. E-1.784/98 - V. U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior - Ver. Dr. José Garcia Pinto - Presidente Dr. Robinson Baroni).
"TED/SP - 22 de maio de l997 - HONORÁRIOS - CONTRATO COM FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM 50% DO RESULTADO ECONÔMICO - IMODERAÇÃO- Tal comportamento refoge à ética profissional, podendo consubstanciar mercantilismo e até locupletamento ilícito. Precedentes. (Proc. E - 1.490 - v.m. em 22/05/97 - Rel. Dra. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Ver. Dr. ELIAS FARAH - Presidente Dr. ROBISON BARONI)".
SESSÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1997 - HONORÁRIOS - PACTO "QUOTA LITIS" "Em contrato com pacto "quota litis", ou "ad exitum", com despesas processuais suportadas pelo próprio advogado, 30% (trinta por cento) não representam imoderação, dada a dificuldade dos serviços prestados, a duração da lide em cerca de 3 (três anos), mais as despesas processuais suportadas pelo próprio profissional. Quanto à sucumbência, pertencente ao advogado, é ela matéria legal e não ética, por força da Lei 8.906/94, art. 24, parágrafo 3º (EAOAB)." ( Proc. E-1.577/97 - v.u. em l8/09/97 do parecer e ementa do Rel. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva - Ver. Dr. José Carlos Magalhães - Presidente Dr. Robinson Baroni).
Ementa 04/2005/OEP. Honorários advocatícios. Questão ética. Questionamento do recorrente sobre exarcebação do montante cobrado pelo advogado no montante de 20% e sucumbência de 10% pago pelo vencido em procedimento judicial do qual o recorrido foi patrono. Prova testemunhal do pacto informal que se considera eficaz. Inocorrência de cobrança de 30% de verba honorária, porque os de natureza sucumbencial são de titularidade do advogado (art. 23 do EOAB). Procedimento irregular questionado, por infração ao art. 35, do Código de Ética, somente suscitado pelo Recorrente em sede recursal para este Egrégio Órgão Especial. Fato superveniente que não se vislumbra. Recurso que se conhece em parte para se lhe negar provimento.
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Há 14 anos
3 comentários:
Professor Morgado, aprendemos que existem 3 tipos de honorários (convencionados, de sucumbência e arbitrados). Os honorários quota litis podem ser considerados o quarto tipo ou são uma espécie do gênero convencionado?
E a excepcional participação do advogado nos bens do cliente pode ser considerada também honorário do tipo convencionado?
Obrigado,
--Alexandre
Ambos são convencionados, tanto o QUOTA LITIS quanto o DATIO IN SOLUTIO (receber em bens).
Abraços, Alexandre
Bom Dia, Profº Morgado;
O Contrato Convencionado em 50% sobre o resultado da demanda e com despesas por conta do Advogado, celebrado anteriormente a edição do ESTATUTO, viola os preceitos éticos da advocacia?
In casu, há que se considerar o Princípio Lex Tempus Regit Actum e o ato juridico perfeito?
Havia Norma anterior ao ESTATUTO que proibia ou punia a cobrança do referido percentual?
Att
André Luís
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