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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Anulação da Questão nº24

Agradeçam ao blogueiro André Monteiro...

A postagem no campo comentários merece ser transcrita em sua íntegra, sendo a seguinte:

Para quem estiver precisando...

Como o Blog exaustivamente aventou, a questão nº 24 é impugnável pela via mandamental. Daqui à pouco impetrarei um MS aqui em Brasília, e já vou usar essa decisão como fundamento. A liminar é do Rio Grande do Sul:


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025652-6/RS
IMPETRANTE : CRISTIANO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : CAROLINE STÜRMER CORRÊA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano da Silva Machado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul -, em que pretende a concessão de liminar que permita sua participação na próxima etapa do exame, prevista para o dia 19 de outubro de 2008.

Afirma ter obtido 49 acertos, faltando uma questão para ser aprovado para a segunda etapa do certame. Sustenta a existência de erro material na questão de nº 24, devendo ser anulada. Requer a apreciação de forma urgente, em razão da proximidade da prova.

Decido.

Consoante o inciso II do art. 7° da Lei 1.533/51, que regula o Mandado de Segurança, o ato impugnado poderá ser suspenso quando for relevante o fundamento de direito e haja risco de ineficácia da medida, caso deferida a medida somente ao final. Tal dispositivo revela, portanto, os dois requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Presente o periculum in mora, uma vez que a segunda etapa do Exame de Ordem ocorrerá no dia 19 de outubro de 2008.

A despeito da possibilidade sempre existente de valoração crítica dos critérios de correção e de avaliação adotados pelo administrador em semelhantes situações, o certo é que o controle jurisdicional, nestes casos, deve se limitar ao exame da fundamentação mínima exigível, da motivação e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes.

II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)

É justamente quanto ao exame da legalidade que reclama o impetrante a apreciação das questões do Exame de Ordem 2008/03. Assim, passo à análise da questão impugnada, constante da Prova Objetiva. A questão nº 24, assim estava redigida:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais."
(grifei)

Ocorre que a Lei nº 6.406 é de 1977 e não trata de sociedades por ações, mas sim "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973". Na verdade, a norma que a banca pretendia citar era a Lei nº 6.404/1976.
Contata-se claramente a existência de erro material na questão vergastada. Assim, se a questão pedia que a resposta fosse dada com base em determinada lei, sendo que a norma não trata do assunto posto em causa, verifico a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar.

Ante o exposto, determino à OAB permita a participação da impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, porquanto há possibilidade de vir a ser anulada a questão nº 24.
Intime-se. Oficie-se à autoridade coatora para imediato cumprimento, bem como para prestar informações.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, venham conclusos para sentença.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2008.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Fonte:http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=4022446&DocComposto=&Sequencia=&hash=daf84e241cde2ddb9aeda8092bf4a8c1

André Monteiro em 15 de Outubro de 2008 às 10:44

11 comentários:

Anônimo disse...

Putz!! salvo minha vida, tava desistindo já, agora me deu uma esperança.

Muito Obrigado!!!

Professor Morgado disse...

Sua esperança deve-se a este rapaz que mandou a mensagem.

Espero que seja o suficiente;
espero que seja justo;
espero que, se houver, erro, o judiciário responda a altura.

Muita gente reclamou dessa questão; não foram uma nem duas pessoas. Foram dezenas!

Nem sei ao certo qual é a questão; nem mesmo li atentamente os argumentos. Somente divulguei, pois poucos teriam acesso no campo comentários.

Torço por todos os injustiçados.
Parece-me ser o caso.

Boa sorte a quem depende disso. Uma questão é muito pouco. Uma a mais não faz diferença mas uma menos... gera reprovação.

Boa sorte.

Anônimo disse...

Aproveito o espaço para agradecer ao André Monteiro pela postagem da decisão do MS ( e graças a Deus favorável ao paciente).
Espero que tal julgado favoreça aos examinandos de todo o Brasil que têm passado por momentos angustiantes a espera dos resultados da CESPE.

Bem, é chegado o grande dia!
Boa sorte para todos nós...e que no domingo Deus nos ajude!!!
Amém!
Abraços,
AFL

Anônimo disse...

Professor
Agora estamos com esperança, saiba que você vai ser o nosso herói, precisamos de sua ajuda.Nós estamos sendo injustiçados.
abraço

Anônimo disse...

Oi Prof! Recebeu a imagem da propaganda do advogado bailarino que te mandei??

Se não houver chegado, envio novamente!

Querem anular essa questão porque o enunciado continha uma Lei, mas o número dela estava errado. Era "a Lei xxx, que se refere às sociedades anônimas..."(...)

Não foi anulada porque concluíram que o erro material não prejudicava o desenvolvimento da questão.

Beijos e bom trabalho,
Clarice

Professor Morgado disse...

No meu humilde entender... se explicitaram a Lei, e o número estava errado, vale a pena o recurso!!

Imagina se numa questão de Deontologia confundem INCISO XVI com INCISO XXVI do art.34...

um gera pena CENSURA
o outro gera EXLUSÃO

Professor Morgado disse...

Vou nada, Pri... herói é quem entrar com o MS aqui no Rio, ganhar, e divulgar a notícia!!

Clarisse, recebi e vou botar amanhã, junto com outras propagandas. Aquilo é o MÁ-XI-MO!!!

tenho cada dia mais medo de fazer a "dancinha do mandato" depois que vi o anexo da sua mensagem, rsss...

Grande beijo e obrigadão...

Dá uma olhada amanhã que vou fazer referência a vc quando postar, ok!

Bjs.

Professor Morgado disse...

Querida AFL,

fique certa que Deus é um cara ocupado e que "ajudará" aqueles que se esforçaram.

Deus não dá mais de uma gravidez por ano;
A OAB promove três exames no mesmo período!


Deus é "o cara"!!

Faz a sua parte (estude) e deixe que ele com coisas mais complexas... Se acredita Nele, como eu, fique certa que Ele estará ao seu lado naquele momento.

Grande beijo.

MVEIGADEALMEIDA disse...

Mestre Morgado: Seus comentários são cada dia mais instigantes, motivadores... fazendo lembrar o esforço motivador de um técnico de futebol, mesmo que o plantel esteja em crise.Com baixíssima moral, auto-estima.
Minha dúvida é: A cópia sugerida pelo site do Curso Fraga deve ser entregue em algum setor específico, algum protocolo do Ministério Público Federal ou Justiça Federal? Pergunto por causa das notícias de greve, que ainda perduram.
E pior do que o descaso da CESPE que relatas, é a burocracia.Convenhamos isto pode prejudicar a concentração de vários candidatos. Abraços,M

MVEIGADEALMEIDA disse...

Mestre Morgado: Em continuação ao recado, peço enviar comentários ao meu Blogger. É porque da outra vez, ao deixar meus e-mails, fui alvo de trotes, além de spams.
Grato pela atenção; carinho e consideração. Do aluno, M

Anônimo disse...

tá la no mural do Fraga a sentença da juiza federal. Mto legal mesmo!!!
Um aluno lá conseguiu, ficou mto boa a peça dele. Um aluno conseguiu!!!!

Bjao proffff bjo pessoasssss!!!