julgados sobre incompatibilidade
GUARDA MUNICIPAL
Guarda Municipal que faz policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, exerce a "atividade policial de qualquer natureza ", incompatível com o exercício da advocacia, de que trata o inciso V do art. 28 do EAOAB. Por isto, a respectiva Seccional da OAB pode, no exercício do seu poder de revisão do ato administrativo, cancelar a inscrição deferida em evidente equívoco. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR. Brasília, 16 de abril de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA Presidente da Primeira Câmara, DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA, Conselheiro Relator. (DJ, 17.05.2007, p. 741, S.1)
MILITAR DA RESERVA
Ementa 16/2008/OEP. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 3º, I, DA LEI 8.906/94) PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA QUANTO AOS MILITARES, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE LATO SENSU. O exercício da advocacia somente é incompatível para os militares de qualquer natureza, desde que estejam na ativa, por força do dispositivo no art. 28, VI, do EAOAB. Não deve ser concedida interpretação extensiva ao art. 30, do EAOAB, para enquadrar o militar como servidor público e, assim, aplicar àquela categoria as regras inerentes aos servidores públicos em geral, seja para restringir o exercício da advocacia, seja para ampliá-la. A especificidade de uma norma prevalece sobre a generalidade de outra. Existindo no EAOAB regra própria para os militares, é o referido dispositivo que deve ser levado a efeito para regular o exercício da advocacia para a referida classe. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em responder a consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 07 de abril de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 29.05.2008, p. 692, S.1)
FISCAL DO MUNICÍPIO DO RJ
Ementa PCA/048/2007.FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INSCRIÇÃO CANCELADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, VII, DO EAOAB. - A incompatibilidade prevista no inciso VII do artigo 28 da Lei n. 8.906/94 alcança o exercício do cargo público de Fiscal de Atividades Econômicas, entre cujas atribuições se inserem as de lavrar auto de infração e aplicar multa administrativa. - A OAB pode, a qualquer tempo, ex officio, cancelar inscrição efetuada com vício de ilegalidade. - Recurso que se conhece, mas para negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão do Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, vencido o Relator, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão do Conselho Seccional da OAB-RJ, que cancelou a inscrição do Recorrente. Impedido de votar o representante da OAB/RJ.
DELEGADO QUE PEDE LICENCIAMENTO
Ementa PCA/016/2008. "Delegado de Polícia - Cargo Incompatível - Irrelevante é a apuração dos indícios de exercício irregular da profissão, por bacharel investido de cargo incompatível, quando a incompatibilidade é de ânimo definitivo, a justificar o cancelamento de sua inscrição - Inteligência do art. 11, inciso IV do EOAB - Recurso que se nega provimento." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Brasília, 10 de março de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro Relator.
(DJ, 20.03.2008, p. 42, S1)
Chegou a hora!
Há 14 anos
3 comentários:
Manda mais julgados.
Obrigada !!!
Minha intuição diz que vai ter questoes sobre esse assunto no exame 37º.
Professor, tenho uma dúvida: eu so servidora Fiscal do DF mas não exerce atribuição de fiscalização tributária, apenas tenho poder de polícia administrativa, dessa forma reformaram a decisão quanto ao artigo que causava minha incompatibilidade, porém decidiram que estava enquadrada no art. que exercia atividade policial, mas meu poder de policia é administrativo nada tem com a atividade policia do art. 144 da CF/88, o que fazer?
Claudia,
não respondo dúvidas pelo BLOG (senão não faria outra coisa...), mas quanto ao seu caso entendo que estejam corretos pois o inciso V diz atividade policial DE QUALQUER NATUREZA, ou seja, inclusive administrativa.
Abraços.
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