OABSP 130 AGO 2006
96. A eleição dos integrantes da lista, constitucionalmente prevista, para preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciários,
é da competência do
(A) Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do provimento do Conselho Federal, nos Tribunais instalados no âmbito de sua jurisdição.
(B) Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do provimento do próprio Conselho, nos Tribunais instalados no âmbito de sua jurisdição.
(C) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do Provimento do próprio Conselho, ainda que se trate de Tribunal Estadual ou Regional.
(D) órgão especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do Provimento do próprio Conselho, ainda que se trate de Tribunal Estadual ou Regional.
Chegou a hora!
Há 14 anos
3 comentários:
Letra B
Ju
Quest. 32 OAB (2/09) resposta letra A
atenção Ju, pois os Provimentos são privativos do C.Fed.
Beijo
e vai descansar um pouco!
O exame é daqui a pouco!
Valeu prof !!!
Amanhã depois do exame passo por aqui...
Mas ainda queria me "divertir" com a parte de impedimentos...rsrsrs
Muito obrigada pela atenção dispensada.
Ju
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