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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quarta-feira, 15 de abril de 2009

JULGADOS - EXAME - INSCRIÇÃO

A pedido de minha aluna Roberta da Turma II, alguns julgados sobre inscrição em local diverso de onde prestou exame e similares (onde cursou, domicilio profissional, etc..)

Ementa PCA/074/2007. CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO EM EXAME DE ORDEM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO CIVIL, EXISTINDO PROVA DE DOMICÍLIO CIVIL E CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DE BACHAREL EM ESTADO DIVERSO DE SUA HABILITAÇÃO. O bacharel em direito tem o dever de declarar, sob sua responsabilidade, o domicílio civil no Estado onde pretende prestar o exame de ordem, sendo posteriormente comprovado a falta de veracidade desta declaração, deve ser cancelada a habilitação, por faltar requisito indispensável exigido em lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em verificando a falta de comprovação de domicílio civil de bacharel em direito no Estado onde prestou exame de ordem, em detrimento de sua conclusão no curso de graduação, deve ser cancelada a habilitação. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/MG e OAB/SP. Brasília, 06 de agosto de 2007. Cléa Carpi Da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Dearley Kühn, Conselheiro Relator

EMENTA 24/2007/OEP. R E P R ESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. VÍCIO DETECTADO NA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO. A COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA SEDE DA SECCIONAL EM QUE PRESTADO O EXAME DE ORDEM E FEITA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL DEVE SER FEITA DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA QUANTO A SUA VERACIDADE. EVIDÊNCIAS DE DOMICÍLIO NA SEDE SECCIONAL EM QUE CONCLUÍDO O BACHARELADO, ONDE FORAM PRESTADOS QUATRO EXAMES DE ORDEM COM REPROVAÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE INSCRIÇÃO NO QUINTO EXAME (AGO/99) COM O REALIZADO NA SECCIONAL REPRESENTADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL PERANTE A SECCIONAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil, componentes do Órgão Especial do Conselho, por maioria de votos, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional do Acre. Brasília, 07 de maio de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Eloi Pinto de Andrade, Conselheiro Federal (AM) Relator. (DJ, 11.05.2007, p. 1304, S.1)

Ementa PCA/071/2007. EXAME DE ORDEM. PRESTAÇÃO EM OUTRA SECCIONAL. VÍCIO NA PROVA DO DOMICÍLIO E DA VONTADE DE FIRMAR BASE DA ADVOCACIA NO ESTADO DO ACRE. NULIDADE DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL. Exame de Ordem prestado em outra Seccional fora das hipóteses permitidas. Representação. Evidência de vício na prova do domicílio para a prestação de exame de ordem e do animus fixar base de advocacia no Estado do Acre. Impõe-se o cancelamento da inscrição principal aviada contra a Seccional para o fim de determinar o cancelamento da inscrição principal e, por conseguinte, vedada a inscrição por transferência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a representação nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/AC da OAB/SP. Brasília, 06 de agosto de 2007. Cléa Carpi Da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Conselheiro Relator. (DJ, 14.09.2007, p. 1147, S1)

2 comentários:

maria fernanda disse...

ola, professor! gostei muito dos julgados..acho q é uma oportunidade interessante de assimilar a matéria. por aqui baixei os provimentos, também. preciso gradecer sua disponibilidade em criar este blog; também sou professora (embora seja professora de inglês) e sei que não é fácil arranjar tempo!! muito obrigada.

Professor Morgado disse...

Obrigado a vc, Maria, pela gentileza de postar um comentário.
Um grande beijo