Acesse a íntegra das normas que regulam a publicidade da advocacia clicando no link na parte direita inferior do BLOG.
Abaixo, alguns tópicos importantes:
VEÍCULOS DE INFORMAÇÃO AUTORIZADOS(Art. 5º)
a) Internet*, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
*As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
VEÍCULOS DE INFORMAÇÃO PROIBIDOS(Art. 6º)
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.
Chegou a hora!
Há 14 anos
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