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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







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GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quarta-feira, 15 de abril de 2009

JULGADOS - INIDONEIDADE

Ementa PCA/084/2008. A apuração de inidoneidade moral independe de trânsito em julgado de decisão judicial ou de condenação administrativa - condutas profissionais e pessoais incompatíveis com o exercício da advocacia são suficientes para declarar a inidoneidade moral de bacharel que pretenda inscrever- se aos Quadros da Ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da OAB/MG pela inidoneidade. Impedido de votar o representante seccional da OAB/MG. Brasília, 20 de outubro de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Almino Afonso Fernandes, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 18.12.2008, p. 507)

Ementa PCA/075/2008. Bacharel que responde Processo Crime. Tortura, Homicídio e Ocultação de Cadáver. Irrelevante. Fato ocorrido há mais de 20 Anos. Demitido da Polícia Militar após Processo Administrativo, Inidoneidade. Recurso conhecido e rejeitado para manter a decisão da Seccional Paulista, que após o devido processo legal, por decisão de mais de dois terços de seus membros reconheceu a inidoneidade do bacharel para o exercício da advocacia. Reabilitação somente após o julgamento pelo Tribunal do Júri, caso seja absolvido ou após o cumprimento da pena e não existindo nenhum outro motivo, estará apto a inscrição nos quadros da OAB para o exercício da advocacia.

Ementa PCA/060/2008. Pedido de reinscrição nos quadros da OAB. Servidor público; perda do cargo de delegado de polícia civil em virtude de processo administrativo, em razão de prática de atos de probatórios de inidoneidade. Inteligência do art. 11, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Precedente da na Primeira Câmara. Indeferimento do pedido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante da Seccional OAB/SP. Brasília, 03 de setembro de 2007. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Relator. (DJ, 30/09/2008, p. 672)

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