As Conferências Nacionais da OAB ingressaram no calendário oficial da Instituição, como o maior evento cultural de natureza jurídico-política do País, desde a primeira, convocada para o ano de 1958, tendo por objetivo geral o estudo e debate de questões institucionais e corporativas de interesse da advocacia brasileira.
As conferências eram realizadas bienalmente. Com o Estatuto, passaram a ser trienais, sempre no segundo ano do mandato, porque não poderá haver coincidência com o ano das eleições gerais na OAB.
As Conferências nacionais e estaduais tornaram-se obrigatórias, porque o Estatuto concebeu-as como órgão da OAB, de caráter con¬sultivo. Para os Conselhos Seccionais tornaram-se imprescindíveis, em virtude da extinção da assembléia geral, como locus de manifes¬tação coletiva dos advogados.
As conclusões das Conferências são vertidas em recomendações aos respectivos Conselhos, que poderão adotá-las ou rejeitá-las, mas não ignorá-las.
Cabe à diretoria do Conselho Federal reunir periodicamente o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais. O Colégio é órgão consultivo permanente do Conselho, não podendo, contudo, manifestar-se em nome dos advogados brasileiros. Suas manifestações são específicas, não vinculando o Conselho Federal, que poderá acatá-las ou rejeitá-las. O Colégio de presidentes está regulamentado em Provimento específico, com finalidades de intercâmbio de experiências e de formulações de propostas e sugestões ao Conselho Federal.
Cabe às diretorias dos Conselhos Seccionais reunirem periodicamente os Colégios de presidentes das Subseções, com idênticas finalidades, devendo os Conselhos Seccionais regulamentá-los mediante resoluções.
Chegou a hora!
Há 14 anos
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