Considerando-se que a OAB não se vincula à Administração Pública de qualquer espécie, sendo serviço público independente (ver comentários ao art. 44),
não se aplica a seus servidores o regime dos servidores públicos. O regime próprio é o trabalhista. Todavia, a Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 3.026) com intuito de ver declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 79 e de ser conferida interpretação conforme com a Constituição ao caput do art. 79, para o fim de ser exigido
concurso público para contratação como empregado da OAB. Partiu a Procuradoria-Geral da República de premissa falsa, a saber, de ser a OAB autarquia especial que deveria ser regida pelas normas da Administração Pública. Em decisão definitiva, o STF julgou impro¬cedente a ação.Como o art. 148 da Lei n. 4.215/63 mandava aplicar aos antigos servidores da OAB o regime estatutário do servidor público, para essas situações excepcionais, persistentes em alguns Conselhos Sec¬cionais, o Estatuto facultou a opção para a conversão ao regime tra¬balhista, com algumas vantagens premiais.
O regime estatutário na OAB foi extinto com o advento do art. 1º do Decreto-Lei n. 968, de 13 de outubro de 1969, que revogou o art. 148, da Lei n. 4.215/63
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