novo endereço do BLOG do Morgado

GABARITOS, QUESTÕES, VÍDEOS DE CORREÇÃO DOS EXAMES...

acesse

www.morgadodeontologia.blogspot.com


RECURSO - QUESTÃO 07

SAIBA TUDO SOBRE A MUDANÇA DA CESPE/UnB ACESSANDO



http://morgadodeontologia.blogspot.com

GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











clique AQUI ou vá para http://morgadodeontologia.blogspot.com/.











Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


http://morgadodeontologia.blogspot.com/

EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sábado, 10 de outubro de 2009

PAULO LÔBO - REGIME DOS SERVIDORES DA OAB

Considerando-se que a OAB não se vincula à Administração Pública de qualquer espécie, sendo serviço público independente (ver comentários ao art. 44), não se aplica a seus servidores o regime dos servidores públicos. O regime próprio é o trabalhista. Todavia, a Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.026) com intuito de ver declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 79 e de ser conferida interpretação conforme com a Constituição ao caput do art. 79, para o fim de ser exigido concurso público para contratação como empregado da OAB. Partiu a Procuradoria-Geral da República de premissa falsa, a saber, de ser a OAB autarquia especial que deveria ser regida pelas normas da Administração Pública. Em decisão definitiva, o STF julgou impro¬cedente a ação.

Como o art. 148 da Lei n. 4.215/63 mandava aplicar aos antigos servidores da OAB o regime estatutário do servidor público, para essas situações excepcionais, persistentes em alguns Conselhos Sec¬cionais, o Estatuto facultou a opção para a conversão ao regime tra¬balhista, com algumas vantagens premiais.

O regime estatutário na OAB foi extinto com o advento do art. 1º do Decreto-Lei n. 968, de 13 de outubro de 1969, que revogou o art. 148, da Lei n. 4.215/63

Nenhum comentário: