OABPB MAR2004
O advogado ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público pelo Conselho Seccional competente, que processará o desagravo da seguinte forma:
(A) O relator do processo de desagravo não pode propor o arquivamento do pedido se, por exemplo, a ofensa não estiver relacionada com o exercício profissional.
(B) Compete ao relator do processo de desagravo, con-vencendo- se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente do Conselho que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência ou notoriedade do fato.
(C) Em caso de acolhimento do parecer do relator do pro-cesso de desagravo, será designada sessão especial de desagravo reservada ao advogado ofendido.
(D) O desagravo depende da concordância expressa do advogado ofendido.
Chegou a hora!
Há 14 anos
2 comentários:
Letra B
isso, Ju.
SIMULADA 3/2009 638 letra B
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