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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

JULGADOS DE 2009 SOBRE INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

Ementa nº 0164/2009/OEP: ADVOGADO - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - Ao tomar posse em cargo público de auditor interno do Poder Executivo, o Advogado deverá ter cancelada, de ofício, sua inscrição dos quadros da Ordem, por incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei 8.906/94 - RECURSO AO ÓRGÃO ESPECIAL - A decisão unânime das Câmaras e a não contrariedade à Constituição, as leis, ao Estatuto, as decisões do Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, não comporta Recurso ao Órgão Especial da OAB - Inteligência do Inc. I do art. 85 do Regulamento Geral do EAOAB - Recurso não conhecido.


Avaliador Executivo - INCOMPATIBILIDADE
Ementa PCA/017 /2009. Recurso Ordinário formulado pela Presidência da OAB/RJ em razão do deferimento de inscrição principal com restrições do art. 30, I, do EAOAB à Avaliador Executivo - A função exercida é incompatível com o exercício da advocacia - Recurso provido. O interessado exerce função que é incompatível com o exercício da advocacia, pois tem poder de decisão sobre interesse de terceiros. Dá-se provimento ao recurso, com o indeferimento da inscrição.

inspetor e coordenador executivo da CVM - Impedimento
Ementa: PCA/018/2009. Embargos Infringentes recebidos como recurso ordinário - Inscrição Originária – Incompatibilidade não caracterizada - Cargo de inspetor e coordenador executivo da CVM - Impedimento. 1. Embargos Infringentes recebidos como Recurso ordinário, pela fungibilidade, como previsto no art. 75 do EOAB. 2. Ocupante de cargo efetivo de inspetor e comissionado de coordenador executivo da autarquia CVM - Comissão de Valores Mobiliários, atuando em órgão colegiado, no exercício da advocacia está sujeito ao impedimento e não havendo incompatibilidade, uma vez não desempenhar cargo de direção, prescindida avaliação se tal função caracteriza o poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, exigido pelo art. 28, III do EOAB, também ausente na hipótese destes autos.

FISCAL DE POSTURAS
Ementa: PCA/019/2009. Pedido de Inscrição. Fiscal de Posturas Municipais de Niterói/RJ. Indeferimento. Incompatibilidade do art. 28, V e VII, da lei 8.906/94.

FISCAL DE ATIV. ECONÔMICA
Ementa: PCA/020/ 2009. Fiscal de Atividades Econômicas do Rio de Janeiro. Confirmada nos autos a existência de função fiscalizadora no exercício do cargo, como a vistoria de estabelecimentos e a elaboração de multa administrativa, além de fiscalizar o recolhimento de taxa de licença, incorre o bacharel na incompatibilidade para o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, c/c, art. 9º, I, da Lei 8.906/94. Inscrição indeferida. Recurso conhecido e provido, para indeferir a inscrição pretendida.

TÉCNICO DO TCE
Ementa: PCA/021/2009. Servidor Público Estadual - Técnico de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Incompatibilidade com o exercício da Advocacia - Indeferimento de inscrição. O exercício de cargo ou função vinculado ao tribunal de Contas é incompatível com o exercício da advocacia. Para inscrição como estagiário é necessário ao interessado não exercer atividade incompatível com a advocacia. Inteligência do art. 9º, I c/c inciso V do art. 8º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

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