Ementa PCA/043/2009. "Ocupante de cargo de analista de Controle Externo do TCU integra o Órgão de Contas e exerce função com poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros. Incidente do art. 28, § 2º, da Lei nº 8906/94, com o reconhecimento da Incompatibilidade". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos (10x3),
INCOMPATIBILIDADE (reconhecimento)
Ementa PCA/042/2009. "Ocupante de cargo de Técnico Administrativo do ministério Público exerce função incompatível com a advocacia, diante da vedação constante no art. 28, II, do EAOAB, e art. 21 da Lei 11.415/2006".
Ementa PCA/041/2009. As incompatibilidades direcionam a garantir a independência e a qualidade de profissional, bem como dificultar o tráfico de influência e a captação de clientela. O Ocupante de cargo de Agente de Trânsito incide nas hipóteses dos incisos V e VII do art. 28 da Lei 8.906/94, por possuir poder de polícia e de autuação. Incompatibilidade que se reconhece.
Ementa PCA/031/2009. O artigo 28, incisos V e VII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, torna incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes de Cargo de Fiscal Municipal de Meio Ambiente, com competência para exercer atribuições inerentes ao poder de polícia da administração pública, como também com poderes para fiscalizar e instaurar processos
Ementa PCA/032/2009. Recurso. Pedido de Inscrição. Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. A incompatibilidade prevista no inc. VII do art. 28 do EAOAB decorre da ocupação, em caráter efetivo, do cargo de auditor fiscal, e não desaparece pelo simples fato do seu titular estar temporária ou eventualmente afastado das funções. Indeferimento da Inscrição. Recurso provido.
Ementa PCA/033/2009. O artigo 28, incisos II e IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, torna incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes de cargo de Oficial de Promotoria, por ser membro de Órgão do Ministério Público.
INCOMPATIBILIDADE (reconhecimento)
Ementa PCA/034/2009. Advogado. Pedido de inscrição. Indeferimento. Incompatibilidade do Art. 28, VII, do Estatuto
da Advocacia da OAB. Recurso. Acórdão pela manutenção do indeferimento da inscrição pela Primeira Câmara da Seccional de São Paulo. Recurso ordinário ao E. Conselho Federal. Manutenção da decisão. Inteligência do Art. 28, VII, do Estatuto e do decreto Nº 6.641/2008, que regulamenta as atividades do Analista Tributário. Funções que se subsumem à hipótese de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Brasília, 04 de maio de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Conselheiro Relator. (DJ, 03.07.09, p.195) Recurso nº 2009.08.00477-05. Recorrente: Sheyla Darolt Bolsi dos Santos OAB/PR 28.605. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro João Henrique Café de Souza Novais (MG).
INCOMPATIBILIDADE (reconhecimento)
Ementa nº 0174/2009/OEP: PLEITO ELEITORAL – ADVOGADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE CONCILIADOR EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBLIDADE DE SE CANDIDATAR A CARGO DA OAB CASO A NORMA LOCAL NÃO DETERMINE QUE OS CONCILIADORES SEJAM ESCOLHIDOS DENTRE ADVOGADOS INDICADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. O advogado que exerce função de conciliador nos juizados especiais cíveis é incompatibilizado com a advocacia, nos termos do inc. II do art° 28 do EOAB, com exceção prevista no art° 8º do Regulamento Geral, caso tenha sido indicado pelo Conselho Seccional ou pela Subseção da OAB.
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