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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

novos julgados de incompatibilidade e impedimento - 2009

INCOMPATIBILIDADE (NÃO RECONHECIDA)
Ementa PCA/63/2009. Pedido de inscrição definitiva. Perito-Médico do INSS. Não enquadramento na incompatibilidade prevista no inciso III do art. 28 do EAOAB, Deferimento da inscrição do interessado tão somente com a anotação do impedimento do inciso I do art. 30 do EAOAB. Recurso improvido


Ementa PCA/64/2009. Inscrição. Cancelamento. Exercício de cargo incompatível com a advocacia. Serventuário da Justiça. A incompatibilidade absoluta para o exercício da advocacia decorre do fato de o interessado enquadrar na categoria de funcionário ou servidor da justiça, pouco importando o cargo ou função que, nesta condição, venha a desempenhar. Inteligência dos arts. 84, inc. VIII, da Lei 4.215/63, e art. 28, inc. VI da Lei 8.906/94.

INCOMPATIBILIDADE (NÃO RECONHECIDA)
Ementa PCA/059/2009. Agente de Saneamento. Funcionário da Prefeitura Municipal sem função de direção na administração pública. Poder de polícia não caracterizado. Fiscal que, no máximo, pode impor a penalidade de advertência. Inscrição deferida com os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB.


Ementa PCA/057/2009. Recurso - Estagiário - Analista do Banco Central - Incompatibilidade - Recurso Provido. Analista do Banco Central exerce função incompatível com a advocacia, por enquadrar-se nas disposições do art. 28, inc. VII, da Lei 8906/94, dada a extensão de suas atribuições. Estende-se ao Estagiário as mesmas vedações à inscrição nos quadros da OAB, conforme precedentes da 1ª Câmara. Recurso acolhido e provido


Ementa PCA/056/2009. Ao Exercente Do Cargo Público De Vigia, Integrante Da Administração Pública Com Típicas Funções De Atividades De Guarda E Policiamento De Bens Públicos Enseja A Incompatibilidade De Que Trata O Artigio 28, V, Da Lie 8.906/94.

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