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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







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GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

TST e JUS POSTULANDI

Mesmo não encontrando nenhuma questão no Brasil que faça referência a postulação da parte junto a segunda instância da Justiça do Trabalho (junto aos TRT´s) não se esqueçam que faz pouco mais de 30 dias da decisão do TST que determina a necessidade do advogado tão somente no âmbito daquela Corte Superior.

Assim, mesmo que em TODAS as questões de TODOS os Estados do Brasil encontrarmos refêrencia tão somente a exceção da postulação privativa do advogado junto a PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, podemos afirmar hoje que a indispensabilidade do advogado dár-se-á tão somente no âmbito do TST, podendo a parte postular diretamente TAMBÉM na 2ª INSTÂNCIA.

Veja a notícia da Agência Brasil, abaixo:

Advogado é imprescindível em ação trabalhista em Corte Superior, decide TST 13 de Outubro de 2009
Por Marco Antonio Soalheiro- Repórter da Agência Brasil



Brasília - O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu , por 17 votos a 7, negar recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo sem a intermediação de advogado, prática conhecida como jus postulandi.

Tal prática tem sido admitida na Justiça do Trabalho apenas nas instâncias anteriores -Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e Tribunais Regionais do Trabalho, onde são apreciados os recursos ordinários.

Prevaleceu, entretanto, o entendimento de que quando há recurso ao TST não estão em mais em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo, o que inviabilizaria a parte de continuar a atuar em causa própria.

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