retirei essa postagem da excelente página eletrônica do Professor Adriano Pinto (http://www.adrianopinto.adv.br) sobre retenção dos honorários de advogado.
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
RMS 24010 11/09/2008 - 08h08
DECISÃO
Advogado não pode reter créditos do cliente a título de pagamento de honorários
O advogado não pode decidir, por si só, a forma do pagamento de honorários devidos a ele, nem descontar parcela integral de créditos divididos em prestações e destinados à parte que defendeu em ação judicial, se isso não foi acordado em contrato. Os honorários advocatícios devem ser pagos como determinado pela Justiça. Com essas conclusões, a Terceira Turma do STJ acolheu apenas parte de recurso interposto por um advogado de São Paulo para que seu cliente pague a ele a porcentagem devida a título de honorários.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, caso não concorde com a forma de pagamento estabelecida, o advogado deve procurar a parte responsável pela quitação dos honorários para tentar modificá-la.
No caso julgado pela Terceira Turma, o profissional defendeu uma empresa de confecções em cobrança movida contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). A ação da empresa foi acolhida pela Justiça e o hospital foi condenado a pagar os valores devidos à empresa e os honorários advocatícios. Estes foram definidos pela sentença em 10% da causa.
Para o pagamento, foi determinada a expedição de precatório porque o hospital é uma autarquia. O precatório foi dividido em dez parcelas de R$ 2.398,47. Quando do pagamento da primeira parte, em outubro de 2001, a empresa de confecções já estava falida. Ao receber a prestação, o advogado reteve o valor, entendendo que “representava o montante de seus honorários advocatícios, ou seja, 10% do valor total”.
Bloqueio de contas
A massa falida (a empresa de confecções) procurou a Justiça e o advogado foi intimado a depositar, em favor da massa, o valor da primeira prestação paga pelo hospital. O patrono não cumpriu a determinação. Diante disso, o Juízo de primeiro grau determinou o bloqueio judicial das contas bancárias do advogado, liberando posteriormente os valores que excederam a quantia da parcela retida.
O advogado contestou o bloqueio de suas contas com um mandado de segurança. A ação foi rejeitada em primeira e segunda instância. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ele não poderia ter levantado a quantia como o fez – a seu critério. Segundo o TJ, há “a necessidade de o advogado promover a habilitação de seu crédito no Juízo universal da falência”, pois a empresa de confecções já estava falida quando do início do recebimento dos valores.
Diante das decisões, o profissional recorreu ao STJ. Ele afirmou ter levantado o valor que lhe pertence e que “não há dispositivo legal que obrigue o advogado a receber a verba sucumbencial [honorários] em parcelas, já que se trata de verba de caráter alimentar”. Ainda segundo o patrono, a empresa só pode receber o que pertence a ela, “jamais verbas autônomas de titularidade de terceiros”, caso dos seus honorários.
Pagamento de honorários
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os honorários pertencem ao advogado, que tem o direito de executar a cobrança de sua parte. No entanto, segundo a ministra, a cobrança dos honorários deve respeitar a forma determinada na decisão judicial, principalmente quando a dívida é paga em parcelas, como no caso. A ministra destacou que, ao pagar a primeira parcela da dívida, o Hospital das Clínicas apresentou uma memória de cálculo definindo o valor de cada item da parcela – a rubrica do principal, a dos juros, a das custas e a dos honorários advocatícios. “Diante disso, não podia o recorrente se arrogar de valores pagos à sua cliente para satisfazer o restante do crédito por ele detido frente ao Hospital”, salientou.
Nancy Andrighi entendeu que, realmente, o patrono não é obrigado a receber seus honorários em parcelas. No entanto, “para fazer valer seu direito, deveria ter se insurgido quanto à forma de pagamento adotado pelo Hospital, requerendo o desmembramento dos créditos, valendo-se, inclusive, do disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, para que seus honorários fossem pagos via precatório individualizado, expedido em seu favor, em parcela única”. Para a magistrada, “ao reter a totalidade da primeira parcela, o recorrente (advogado) apropriou-se de valores que vão além do que lhe era devido a título de honorários”, pois a prestação também incluía valores da empresa falida – sua cliente – e de custas.
Por outro lado, segundo a ministra, a empresa falida também não agiu de forma totalmente correta. “A massa falida não deveria ter pleiteado a devolução da totalidade da primeira parcela, visto que parte dela referia-se a 10% dos honorários advocatícios pagos pelo Hospital ao recorrente (advogado)”. Diante disso, a ministra acolheu parte do recurso do patrono para determinar à empresa que devolva a parcela pertencente a ele, que foi retida em virtude do bloqueio de valores na conta bancária do profissional.
A Terceira Turma determinou à empresa falida a devolução ao advogado de R$ 216,86 (10% dos honorários, pagos pelo hospital junto com a primeira parcela depositada a favor da empresa de confecções), devidamente corrigidos desde agosto de 2002, mês em que o valor bloqueado na conta do patrono foi transferido para a empresa.
Email enviado do site do Professor Adriano Pinto Adriano Pinto Web Site
extraída em 08 de novembro de 2008 em http://www.adrianopinto.adv.br/painel2.asp?cata=905
Chegou a hora!
Há 14 anos
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