Na situação em que um advogado venha a ser condenado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES pela prática de infração disciplinar punível com suspensão, o fato de o advogado ser conselheiro suplente da OAB/ES
A deve ser considerado circunstância atenuante da sanção a ser aplicada.
B deve ser considerado circunstância agravante da sanção a ser aplicada.
C não deve influenciar na fixação da sanção, sob pena de nulidade do processo.
D tornará nula a condenação, pois o julgamento desse processo disciplinar seria de competência do Conselho Federal da OAB.
CURSO LUCIANO VIVEIROS EM 08 DE NOVEMBRO DE 2008
Chegou a hora!
Há 14 anos
2 comentários:
Achei complicada...Letra C?
Caso, não.... Pode me indicar o dispositivo?
SIMULADA 37º 367 letra A
Art.40. EAOAB
Muita atenção nas atenuantes do art.40 que tem além do da questão, mais três finaldiades.
Abçs
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