RJ - MARÇO/2003
O advogado MARCELO RIBEIRO, inscrito na OAB/RJ, após ser nomeado e empossado no cargo de Secretário de Ação Social do Estado do Rio de Janeiro, continuou funcionando como advogado num processo de Divórcio em que vinha trabalhando desde o seu início. Pergunta-se: Como ficam os atos praticados por Marcelo Ribeiro naquele processo, após sua posse como Secretário de Ação Social?
a) Serão considerados nulos;
b) Serão considerados anuláveis;
c) Serão considerados válidos, porque a OAB/RJ não promoveu o licenciamento de Marcelo Ribeiro;
d) Serão considerados válidos, porque não se trata de uma causa contra a Fazenda Pública que remunera Marcelo Ribeiro;
T1 – SÁBADO – FRAGA – DIA 03/10/09
Chegou a hora!
Há 14 anos
3 comentários:
Letra D
Ju, leia o parágrafo único do art.4º do EAOAB
SIMULADA 3/2009 625 letra A
P.Ú do art 4° EAOB -> "São também nulos os atos praticados por advogado impedido no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia."
Prof. Morgado, ainda me confundo um pouco com relação as questões que são mencionados os cargos...já li um post aqui no blog sobre esse assunto...mas ainda me embaralho. Vou ler novamente para reforçar o assunto.
Muito obrigada.
abraço
Ju
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