OABSP 127
Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são
(A) exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
(B) legitimados para o exercício da advocacia em causa própria.
(C) impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra o órgão da Administração Pública do qual são dirigentes.
(D) impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra a Administração Pública integrada pelo órgão do qual são dirigentes.
CURSO LEXUS-RJ- 27/11/09
Chegou a hora!
Há 14 anos
4 comentários:
Letra D;.
Poxa q mole é o art.29..letra A.
Que bom que pude chamar a sua tenção pelo chat, né... aula particular às 1:34 da manhã só para quem se inscreve como seguidor do BLOG e participa do chat.
Tá podendo, hein, beta...
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Bjs
SIMULADA 725 letra A
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